Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
30/12/2025
Data da divulgação do
extrato:
30/12/2025
Data da
ratificação:
30/12/2025
Data da divulgação da
ratificação:
30/12/2025
Valor estimado: R$
180.000,00 (cento e oitenta mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A RUA.: GIRASSOL, N° 1956. BAIRRO: ESPAÇO NOBRE I. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA BASE DESCENTRALIZADA PARA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA SAMU, JUNTO A SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do Sr. EDINILDO PEREIRA DE LIMA inscrito(a) no CPF sob o n° 006.377.903-08, como locador do imóvel situado à Rua.: Girassol, n° 1956. Bairro: Espaço Nobre I, Cascavel/CE, destinado ao funcionamento da base descentralizada para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU, deve-se ao fato de ser o proprietário legítimo e detentor dos direitos de posse e disposição do referido bem, conforme comprovado por meio da documentação apresentada.
Além da titularidade, a escolha fundamenta-se na adequação do imóvel às necessidades específicas da Administração Pública, conforme verificado em laudo técnico de vistoria, que atestou a compatibilidade da estrutura física, localização e condições de uso com as exigências legais e funcionais para a instalação e pleno funcionamento da base descentralizada para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU.
Portanto, a contratação com a referida proprietária é a única via juridicamente viável e tecnicamente adequada, uma vez que inexiste a possibilidade de concorrência entre diferentes locadores sobre o mesmo bem, estando a negociação restrita à legítima titular do imóvel.
Dessa forma, a escolha do Sr. EDINILDO PEREIRA DE LIMA como locador encontra-se devidamente justificada, tanto pela comprovação de sua condição de proprietário do imóvel quanto pela compatibilidade do bem com a necessidade pública a ser atendida, assegurando a legalidade, a eficiência e a transparência do processo de contratação.
Justificativa do preço
A presente justificativa atende ao disposto na Lei nº 14.133/2021, que impõem à Administração Pública a obrigatoriedade de demonstrar a adequação do preço contratado ao valor de mercado, especialmente em contratações diretas por inexigibilidade de licitação.
O valor proposto para a locação do imóvel localizado na Rua.: Girassol, n° 1956. Bairro: Espaço Nobre I. CEP: 62.850-000, na cidade de Cascavel, Estado do Ceará, é de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), pelo período de 60 (sessenta) meses.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna.
A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74).
Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua:
Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de dispensa autorizados por lei.
Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação.
Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina:
Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados:
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos.
Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização.
Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.
Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido.
Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.