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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 007-2026IN - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - EXTRATO DE CONTRATO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 19/01/2026
Data da divulgação do extrato: 19/01/2026
Data da ratificação: 19/01/2026
Data da divulgação da ratificação: 19/01/2026
Valor estimado: R$ 300.000,00 (trezentos mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR “XAMÔ (XAMA 44 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA) COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 01:30HS (UMA HORA E TRINTA MINUTOS), A SER REALIZADO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2026 PARA O “CARNAVAL DE CASCAVEL”, LOCAL: PRAÇA DE SÃO FRANCISCO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, JUNTO A SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação do cantor Xamã, representado por XAMA 44 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, para a realização de apresentação musical com duração mínima de 1h30min, no dia 14 de fevereiro de 2026, durante a programação oficial do Carnaval de Cascavel, a ser realizado na Praça de São Francisco, na sede do Município de Cascavel/CE, mostra-se necessária e plenamente justificada. A demanda pela contratação fundamenta-se no interesse público de fortalecer as ações culturais, ampliar o acesso ao entretenimento e promover a integração social, proporcionando ao público uma atração artística de grande notoriedade nacional. O Carnaval de Cascavel constitui um dos eventos mais tradicionais e expressivos do município, representando não apenas um momento de celebração popular, mas também uma oportunidade estratégica para dinamizar o turismo, estimular a cadeia produtiva do entretenimento e impulsionar a economia local, envolvendo artistas, comerciantes, prestadores de serviço e empreendedores da região. A participação do cantor Xamã, artista reconhecido por sua carreira consolidada, forte presença de palco e grande identificação com diferentes segmentos do público brasileiro, contribuirá diretamente para o sucesso do evento. Seu repertório, marcado por influências do rap, trap, hip-hop e da música urbana contemporânea, agrega modernidade, diversidade estilística e grande apelo popular à programação, promovendo um ambiente festivo, acolhedor e seguro para moradores e visitantes. A realização de um espetáculo dessa magnitude está em consonância com as diretrizes da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo de Cascavel/CE, que tem como objetivo fomentar ações integradas ao turismo, à cultura e ao lazer, ampliando a visibilidade do município como destino atrativo e fortalecendo o calendário cultural local. A presença de um artista de ampla projeção nacional reforça o compromisso da gestão municipal com iniciativas que valorizem a cultura, atraiam visitantes e consolidem Cascavel como referência regional, especialmente no período carnavalesco. Diante disso, a contratação demonstra-se legítima, necessária e estratégica, uma vez que atende ao interesse coletivo, promove o acesso democrático à cultura, estimula a economia criativa, fortalece o turismo e assegura uma experiência cultural de alto nível para a população e para aqueles que visitam o município durante o Carnaval de 2026. Trata-se, portanto, de uma ação essencial para o êxito do evento e para o desenvolvimento cultural e econômico de Cascavel/CE.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do erário deve ser meta permanente de qualquer administração. Considerando esse aspecto, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo constatou que os valores praticados pela empresa contratada são perfeitamente compatíveis com aquele praticado pela referida empresa junto a outros órgãos/entes em ações semelhantes, utilizando-se da mesma forma de contratação, conforme comprovação em anexo. Assim, o valor da contratação será de RS 300.000,00 (trezentos mil reais), referente a apresentação artística com duração de 01h30min. Em favor da empresa XAMA 44 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.906.161/0001-91. Estabelecida à Rua.: Jose Conde, nº 00434, Bairro: Itanhangá, CEP: 22.641-030, telefone (21) 2240-8360. E-mail: producaogeral.xama@gmail.com, em Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Portanto, JUSTIFICA-SE o presente valor proposto para a contratação nos termos e moldes.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna. A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74). Conforme dispõe o artigo 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição nos casos de contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, in verbis: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (…) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; De plano, verifica-se que a nova legislação ainda não tornou mais objetivos e precisos os requisitos necessários à comprovação desta hipótese de inexigibilidade, uma vez que pouco modificou na descrição deste tipo de contratação direta, em comparação com a anterior redação, encontrada na Lei nº 8.666/1993. Entretanto, a nova lei incorporou a jurisprudência, já firmada, especialmente no âmbito dos Tribunais de Contas, acerca do significado da expressão “empresário exclusivo”. Nesse intento, o parágrafo 2º do referido art. 74 assim dispõe: Art. 74. (…) (...) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, d profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. Analisando o dispositivo legal citado no início deste item (artigo 74, II, da Lei nº 14.133/2021) constam os seguintes requisitos e condicionantes para tal contratação direta, de caráter cumulativo, a realização de contratação diretamente com o artista ou por intermédio de empresário exclusivo e a demonstração de consagração do artista perante a crítica especializada ou opinião pública. Em relação ao primeiro requisito, vê-se que a hipótese de inexigibilidade em questão exige que a contratação seja feita diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo. Em suma, falaremos brevemente sobre o instituto do empresário exclusivo. Dispõe o artigo 74, § 2º, que a exclusividade do empresário (pessoa física ou jurídica) deve ser comprovada por meio de “contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico”. Tratando-se de negócio jurídico de agenciamento e/ou representação firmado pelo artista com terceiro, o primeiro documento que deve ser providenciado é o contrato, declaração, carta ou outro documento idôneo, registrado em cartório para esse fim. É por meio desses documentos que a Administração Pública tomará conhecimento acerca da remuneração cobrada pelo empresário, se o mesmo é exclusivo do artista e se atua em seu âmbito territorial, bem como se o contrato é vigente. No que diz respeito à segunda parte do raciocínio, nota-se a presença da conjunção “ou” no inciso II do artigo 74, que demonstra a desnecessidade da presença de ambas as formas de consagração do artista, bastando apenas uma (consagração do artista perante a crítica especializada ou opinião pública). Por relevante ao caso, destaca-se a sempre pertinente doutrina de Marçal Justen Filho: “(…) deverá haver um requisito outro, consistente na consagração em face da opinião pública ou da crítica especializada. Tal se destina a evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoa destituída de qualquer virtude. Exige-se que ou a crítica especializada ou a opinião pública reconheçam que o sujeito apresenta virtudes no desempenho de sua arte.” A consagração pela crítica especializada é evidenciada por meio da manifestação de autores ou veículos renomados sobre o produto artístico que se pretende contratar via inexigibilidade de licitação. Essa manifestação, por óbvio, não consiste apenas na menção a apresentações, pois crítico é aquele que escreve ou comenta arte, analisando seus vários parâmetros de qualidade. Sublinhe-se que, no caso em apreço, poderá ser considerado como consagração pela crítica especializada a diversidade de indicações a prêmios e premiações recebidas pelo cantor. Já em relação à opinião pública, recomenda-se a comprovação através de recortes de jornais e revistas, entrevistas e qualquer outro material que possua o condão de provar a popularidade do futuro contratado. No caso concreto, entende-se que tal requisito vem aparentemente comprovado através dos documentos juntados ao processo junto ao Estudo Técnico Preliminar, assim como na justificativa da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo. Como em qualquer outra contratação pública, a hipótese sob exame também exige fundamentadas justificativas quanto ao preço (art. 72, inciso VII, Lei nº 14.133/2021) ofertado pelo artista selecionado pela Administração Pública. Quanto à justificativa de preços, deve a Administração verificar se o cachê cobrado por aquela banda/artista ao ente contratante possui compatibilidade com a contrapartida requerida pelo artista em outras apresentações suas, seja para a iniciativa privada, seja para outros órgãos/entidades da Administração Pública, motivo pelo qual tal consulta poderá incluir tanto o preço cobrado em eventos particulares como em eventos custeados por verba pública. Nesse sentido, cita-se o que dispõe a Instrução Normativa nº 65, de 27 de julho de 2021, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, aplicável ao Município de Cascavel por força do art. 3º do Decreto Municipal nº 27.07.02/2023: Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. §1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. §2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. §3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. §4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. §5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. (grifei) Assim, os documentos juntados, s.m.j., parecem demonstrar que os preços estão de acordo com os praticados no mercado pela banda/artista, indo ao encontro do que dispõe o §1º do art. 7º colacionado supra. Apresentados os principais requisitos caracterizadores da hipótese do art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021, bem como os respectivos documentos comprobatórios, cabe pontuar as demais providências que devem ser adotadas pela Administração Pública. Dispõe o art. 72 da nova Lei de Licitações que o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os documentos a seguir: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. O inciso I cita o “documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo”. O primeiro passo na instrução do processo de contratação direta é oficializar a demanda. Nesse ponto, cabe ao setor requisitante formalizar a necessidade em torno da contratação, indicando a justificativa pertinente, o quantitativo necessário de bens/serviços e indicar a data limite para o atendimento da necessidade. Especificamente sobre a contratação direta de artista com fulcro no art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021, mostra-se pertinente que a descrição do objeto contenha detalhamento do bem ou serviço artístico, tempo de execução do serviço ou outros elementos, de acordo com o objeto do contrato. In casu, o Estudo Técnico Preliminar apresentado pela Secretaria requisitante atende ao Decreto Municipal nº 011 de 17 de março de 2023. Prosseguindo, os incisos II e IV do artigo supracitado tratam, respectivamente, da estimativa de despesa e da demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido. Em relação à disponibilidade orçamentária, consta comunicação interna de Disponibilidade Orçamentária e Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira emitido pelo setor competente, atestando a existência de recursos para fazer frente à despesa.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
19/01/2026 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
19/01/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação Josimar Gomes Sousa
Responsável pela Informação Nivia Maria Gondim de Lima
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico Beatriz Ciriaco Saboia Batista
Responsável pela Ratificação Lauro Paiva Cardoso Junior
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo Lauro Paiva Cardoso Junior PARTICIPANTE
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
XAMA 44 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA 59.906.161/0001-91 VENCEDOR 300.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
1. Proposta de Preço PDF 55KB
2. Termo de Autuação PDF 87KB
3. Processo Administrativo PDF 2MB
4. Termo de Adjudicação e Homologação PDF 96KB
5. Termo de Autorização PDF 199KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor R$ Valor mensal Vigência Mais
20/01/2026 CONTRATO ORIGINAL 20260063 2026 XAMA 44 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA 300.000,00 20/01/2026
20/05/2026

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