Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação do show artístico da cantora Márcia a Fenomenal, por meio da empresa MÁRCIA A FENOMENAL SHOWS LTDA ME, é necessária para atender à programação do Carnaval de Cascavel 2026, evento de grande importância cultural, social e turística para o município de Cascavel/CE. O evento será realizado no dia 15 de fevereiro de 2026, na Praça de São Francisco, e é coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo.
O Carnaval de Cascavel é uma das maiores manifestações culturais do município, com o objetivo de proporcionar entretenimento, promover a cultura local, atrair turistas e impulsionar a economia da região. Para garantir o sucesso do evento e atrair um grande público, é fundamental contar com atrações artísticas de destaque, capazes de criar uma atmosfera festiva e promover a interação social.
A escolha da cantora Márcia a Fenomenal se justifica por sua reconhecida trajetória artística, qualidade técnica e grande capacidade de mobilização de público. Com um repertório que mistura forró romântico e eletrônico, estilos amplamente aceitos e com forte identificação com o Carnaval, sua contratação visa garantir um show de alto nível, alinhado com o espírito festivo da data e com as expectativas do público local e visitante.
Além disso, a apresentação da cantora contribui para a valorização da cultura musical nordestina, um dos pilares da identidade cultural de Cascavel, e fortalece a programação do evento, tornando-o mais atrativo, dinâmico e acessível a diferentes faixas etárias. A contratação do show artístico de Márcia a Fenomenal também está em conformidade com os objetivos institucionais da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo, que busca fomentar o turismo, movimentar a economia local e oferecer à população uma experiência cultural de alta qualidade.
Portanto, a contratação é essencial, oportuna e de interesse público, sendo estratégica para o sucesso do Carnaval de Cascavel 2026 e para o fortalecimento da identidade cultural do município.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do erário deve ser meta permanente de qualquer administração. Considerando esse aspecto, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo constatou que os valores praticados pela empresa contratada são perfeitamente compatíveis com aquele praticado pela referida empresa junto a outros órgãos/entes em ações semelhantes, utilizando-se da mesma forma de contratação, conforme comprovação em anexo.
Assim, o valor da contratação será de RS 400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente a apresentação artística com duração de 01h30min.
Em favor da empresa MARCIA A FENOMENAL SHOWS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 22.413.698/0001-00. Estabelecida à Rua Júlio Azevedo, nº 1730, bairro Coco, Fortaleza, CEP: 60.192-310, telefone (85) 99831-8687. E-mail: mf.producoeseeventos21@gmail.com, em Fortaleza, Estado do Ceará.
Portanto, JUSTIFICA-SE o presente valor proposto para a contratação nos termos e moldes.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna.
A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74).
Conforme dispõe o artigo 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição nos casos de contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, in verbis:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(
)
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
De plano, verifica-se que a nova legislação ainda não tornou mais objetivos e precisos os requisitos necessários à comprovação desta hipótese de inexigibilidade, uma vez que pouco modificou na descrição deste tipo de contratação direta, em comparação com a anterior redação, encontrada na Lei nº 8.666/1993.
Entretanto, a nova lei incorporou a jurisprudência, já firmada, especialmente no âmbito dos Tribunais de Contas, acerca do significado da expressão empresário exclusivo. Nesse intento, o parágrafo 2º do referido art. 74 assim dispõe:
Art. 74. (
)
(...)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, d profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Analisando o dispositivo legal citado no início deste item (artigo 74, II, da Lei nº 14.133/2021) constam os seguintes requisitos e condicionantes para tal contratação direta, de caráter cumulativo, a realização de contratação diretamente com o artista ou por intermédio de empresário exclusivo e a demonstração de consagração do artista perante a crítica especializada ou opinião pública.
Em relação ao primeiro requisito, vê-se que a hipótese de inexigibilidade em questão exige que a contratação seja feita diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo.
Em suma, falaremos brevemente sobre o instituto do empresário exclusivo.
Dispõe o artigo 74, § 2º, que a exclusividade do empresário (pessoa física ou jurídica) deve ser comprovada por meio de contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. Tratando-se de negócio jurídico de agenciamento e/ou representação firmado pelo artista com terceiro, o primeiro documento que deve ser providenciado é o contrato, declaração, carta ou outro documento idôneo, registrado em cartório para esse fim.
É por meio desses documentos que a Administração Pública tomará conhecimento acerca da remuneração cobrada pelo empresário, se o mesmo é exclusivo do artista e se atua em seu âmbito territorial, bem como se o contrato é vigente.
No que diz respeito à segunda parte do raciocínio, nota-se a presença da conjunção ou no inciso II do artigo 74, que demonstra a desnecessidade da presença de ambas as formas de consagração do artista, bastando apenas uma (consagração do artista perante a crítica especializada ou opinião pública).
Por relevante ao caso, destaca-se a sempre pertinente doutrina de Marçal Justen Filho:
(
) deverá haver um requisito outro, consistente na consagração em face da opinião pública ou da crítica especializada. Tal se destina a evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoa destituída de qualquer virtude. Exige-se que ou a crítica especializada ou a opinião pública reconheçam que o sujeito apresenta virtudes no desempenho de sua arte.
A consagração pela crítica especializada é evidenciada por meio da manifestação de autores ou veículos renomados sobre o produto artístico que se pretende contratar via inexigibilidade de licitação. Essa manifestação, por óbvio, não consiste apenas na menção a apresentações, pois crítico é aquele que escreve ou comenta arte, analisando seus vários parâmetros de qualidade.
Sublinhe-se que, no caso em apreço, poderá ser considerado como consagração pela crítica especializada a diversidade de indicações a prêmios e premiações recebidas pelo cantor.
Já em relação à opinião pública, recomenda-se a comprovação através de recortes de jornais e revistas, entrevistas e qualquer outro material que possua o condão de provar a popularidade do futuro contratado.
No caso concreto, entende-se que tal requisito vem aparentemente comprovado através dos documentos juntados ao processo junto ao Estudo Técnico Preliminar, assim como na justificativa da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Como em qualquer outra contratação pública, a hipótese sob exame também exige fundamentadas justificativas quanto ao preço (art. 72, inciso VII, Lei nº 14.133/2021) ofertado pelo artista selecionado pela Administração Pública.
Quanto à justificativa de preços, deve a Administração verificar se o cachê cobrado por aquela banda/artista ao ente contratante possui compatibilidade com a contrapartida requerida pelo artista em outras apresentações suas, seja para a iniciativa privada, seja para outros órgãos/entidades da Administração Pública, motivo pelo qual tal consulta poderá incluir tanto o preço cobrado em eventos particulares como em eventos custeados por verba pública.
Nesse sentido, cita-se o que dispõe a Instrução Normativa nº 65, de 27 de julho de 2021, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, aplicável ao Município de Cascavel por força do art. 3º do Decreto Municipal nº 27.07.02/2023:
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. (grifei)
Assim, os documentos juntados, s.m.j., parecem demonstrar que os preços estão de acordo com os praticados no mercado pela banda/artista, indo ao encontro do que dispõe o §1º do art. 7º colacionado supra.
Apresentados os principais requisitos caracterizadores da hipótese do art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021, bem como os respectivos documentos comprobatórios, cabe pontuar as demais providências que devem ser adotadas pela Administração Pública.
Dispõe o art. 72 da nova Lei de Licitações que o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os documentos a seguir:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
O inciso I cita o documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
O primeiro passo na instrução do processo de contratação direta é oficializar a demanda. Nesse ponto, cabe ao setor requisitante formalizar a necessidade em torno da contratação, indicando a justificativa pertinente, o quantitativo necessário de bens/serviços e indicar a data limite para o atendimento da necessidade.
Especificamente sobre a contratação direta de artista com fulcro no art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021, mostra-se pertinente que a descrição do objeto contenha detalhamento do bem ou serviço artístico, tempo de execução do serviço ou outros elementos, de acordo com o objeto do contrato.
In casu, o Estudo Técnico Preliminar apresentado pela Secretaria requisitante atende ao Decreto Municipal nº 011 de 17 de março de 2023.
Prosseguindo, os incisos II e IV do artigo supracitado tratam, respectivamente, da estimativa de despesa e da demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
Em relação à disponibilidade orçamentária, consta comunicação interna de Disponibilidade Orçamentária e Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira emitido pelo setor competente, atestando a existência de recursos para fazer frente à despesa.