Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
19/09/2025
Data da divulgação do
extrato:
19/09/2025
Data da
ratificação:
19/09/2025
Data da divulgação da
ratificação:
19/09/2025
Valor estimado: R$
60.000,00 (sessenta mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A ESTRADA DA COLUNA, S/N. BAIRRO: CAPIM DE ROÇA. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA CEI MARIA RAILDA RIBEIRO DA SILVA, JUNTO A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da Sra. MARIA CLÉCIA ALVES DE OLIVEIRA, proprietária do imóvel situado à Estrada da Coluna, S/N, Bairro Capim de Roça, CEP 62.850-000, Cascavel/CE, decorre de critérios técnicos, objetivos e devidamente comprovados, resultantes do levantamento de mercado e da avaliação emitida em laudo técnico especializado, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021, especialmente no contexto da inexigibilidade prevista no art. 74, inciso V.
Titularidade do imóvel selecionado como único apto ao atendimento da necessidade pública
Conforme verificado pelo laudo técnico e pelos registros imobiliários apresentados, a Sra. Maria Clécia Alves de Oliveira é proprietária legítima do único imóvel identificado que reúne simultaneamente as condições necessárias para abrigar, de forma provisória, as atividades da CEI Maria Railda Ribeiro da Silva, enquanto sua sede original passa por reforma.
A inexistência de outros imóveis aptos na região, seja por incompatibilidade estrutural, falta de espaço, inadequação para o público infantil ou inviabilidade de adaptação, determina que a escolha da locadora seja consequência direta da seleção técnica do imóvel, e não de preferência administrativa.
Justificativa do preço
O valor apresentado pelo proprietário do imóvel situado na Estrada da Coluna, S/N. Bairro: Capim de Roça, Cascavel/CE, de titularidade do senhor MARIA CLECIA ALVES DE OLIVEIRA inscrito(a) no CPF sob o n° 638.390.833-20, para fins de locação voltada ao funcionamento provisório da CEI Maria Railda Ribeiro da Silva, encontra-se abaixo do valor apurado no laudo técnico de avaliação imobiliária elaborado para subsidiar a estimativa da contratação.
O laudo técnico, elaborado com metodologia reconhecida de avaliação imobiliária e considerando fatores como localização, padrão construtivo, metragem, infraestrutura e valores praticados no mercado local, apresentou valor estimado superior ao valor ofertado pelo proprietário, evidenciando que a proposta apresentada se encontra dentro do parâmetro de vantajosidade exigido pela Lei nº 14.133/2021, atendendo aos princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e seleção da proposta mais vantajosa.
A diferença positiva entre o valor avaliado e o valor ofertado reforça que:
? o preço proposto é compatível com o mercado e, simultaneamente, mais favorável à Administração, gerando economia direta aos cofres públicos;
? a contratação não ultrapassa o valor de referência técnico, evitando sobrepreço ou superfaturamento;
? o valor reduzido não decorre de degradação da qualidade, mas de negociação e interesse do proprietário na formalização do contrato.
Ressalta-se que a avaliação técnica serve como balizador máximo da despesa, não como imposição de pagamento no valor avaliado. Assim, a apresentação de valor inferior não compromete a legitimidade do processo, mas o fortalece, configurando resultado economicamente vantajoso.
Além disso, o preço proposto atende aos seguintes critérios:
? proporcionalidade entre custo e benefício, dada a adequação estrutural do imóvel às necessidades da unidade escolar;
? coerência com soluções alternativas avaliadas, especialmente quando comparada a custos potenciais de adaptação de imóveis inadequados, aluguel em múltiplas unidades distintas ou implantação de estruturas provisórias;
? tempestividade e disponibilidade imediata, reduzindo potenciais custos indiretos associados à interrupção ou atraso do calendário escolar.
Assim, conclui-se que o preço ofertado pelo proprietário é justo, vantajoso e devidamente fundamentado tecnicamente, estando alinhado ao estudo de mercado, ao laudo de avaliação e ao interesse público, justificando sua adoção como valor contratual.
Fundamentação legal
Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização.
Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.
Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido.
Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.