Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
09/10/2025
Data da divulgação do
extrato:
09/10/2025
Data da
ratificação:
09/10/2025
Data da divulgação da
ratificação:
09/10/2025
Valor estimado: R$
600.000,00 (seiscentos mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A RUA.: ISAAC BENÍCIO, N° 668. DISTRITO: GUANACÉS. CEP: 62.856-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE ARTE, EDUCAÇÃO E CULTURA (NAEC GUANACÉS DRAMISTA CARMOSA FARIAS), JUNTO A SECRETARIA DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do senhor RUANITO DEL RIO DE ALMEIDA, inscrito no CPF nº 330.380.233-53, como locador do imóvel situado à Rua Isaac Benício, nº 668, Distrito de Guanacés, Cascavel/CE, destinado ao funcionamento do Núcleo de Arte, Educação e Cultura NAEC Guanacés Dramista Carmosa Farias, decorre de critérios técnicos, funcionais e de disponibilidade imediata do bem necessário à execução da política cultural no território.
O referido imóvel é de titularidade exclusiva do mencionado particular, condição que o torna o único agente legitimado à celebração do contrato de locação com o Município, não havendo possibilidade de pluralidade de fornecedores, uma vez que o objeto desejado é um bem individualizado e vinculado à propriedade privada específica. Portanto, a escolha do locador decorre da exclusividade de domínio, não sendo possível a contratação com terceiros.
A seleção fundamenta-se, ainda, nos seguintes fatores:
? disponibilidade expressa do imóvel para cessão ao Município, mediante negociação direta com o proprietário;
? adequação do imóvel ao uso institucional pretendido, conforme vistorias e avaliação técnica;
? compromisso do proprietário em manter o imóvel nas condições necessárias à ocupação e operacionalização das atividades culturais;
? aceitação das condições administrativas e contratuais impostas pela Administração Pública.
Assim, a escolha do locador baseia-se na correspondência direta entre a titularidade do imóvel e a necessidade pública identificada, inexistindo alternativa de contratação com outros agentes, o que reforça o caráter singular da relação jurídica e sua compatibilidade com o fundamento legal de contratação direta para locação de imóvel com características específicas.
Diante do exposto, conclui-se que o senhor RUANITO DEL RIO DE ALMEIDA é o único legitimado à contratação, razão pela qual sua escolha encontra-se devidamente motivada, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência, interesse público e transparência administrativa.
Justificativa do preço
O valor proposto pelo proprietário do imóvel, senhor RUANITO DEL RIO DE ALMEIDA, para a locação do imóvel situado à Rua Isaac Benício, nº 668, Distrito de Guanacés, destinado ao funcionamento do NAEC Guanacés Dramista Carmosa Farias, apresentou-se inferior ao valor mensal estimado no laudo técnico de avaliação imobiliária elaborado para fins de instrução do processo.
O laudo técnico, realizado com base em metodologia comparativa de mercado e critérios objetivos adotados pela área técnica competente, estabeleceu referencial de valor locatício compatível com imóveis similares na região, servindo como parâmetro para verificar a razoabilidade econômica e assegurar que a Administração não venha a contratar valores acima da média praticada no mercado.
No entanto, o valor ofertado pelo proprietário mostrou-se mais vantajoso do que o valor máximo estimado no laudo, gerando economia direta ao erário e atendendo ao interesse público, sem prejuízo da qualidade do imóvel e das condições necessárias à execução das atividades culturais planejadas.
Assim, a contratação pelo valor proposto é plenamente justificável, pois:
? está abaixo do valor de referência técnico, demonstrando vantajosidade financeira;
? representa economia em relação ao preço médio de mercado apurado em avaliação;
? não compromete a adequação da solução às necessidades do equipamento cultural;
? atende aos princípios da economicidade, eficiência e interesse público, previstos na Lei nº 14.133/2021.
Cabe destacar que a função do laudo é estabelecer um limite de razoabilidade, e não necessariamente corresponder ao valor final contratado, sendo legítima a celebração do contrato por valor inferior quando decorrente de negociação vantajosa, como no caso em questão.
Diante disso, conclui-se que o preço ofertado é adequado, compatível, vantajoso e tecnicamente justificado, podendo ser adotado como base contratual, observando-se que o valor final está dentro dos parâmetros de mercado e abaixo do referencial técnico avaliado, garantindo o uso eficiente dos recursos públicos.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna.
A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74).
Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua:
Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de dispensa autorizados por lei.
Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação.
Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina:
Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados:
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos.
Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização.
Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.
Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido.
Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.