Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
07/10/2025
Data da divulgação do
extrato:
07/10/2025
Data da
ratificação:
07/10/2025
Data da divulgação da
ratificação:
07/10/2025
Valor estimado: R$
32.400,00 (trinta e dois mil, quatrocentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A RUA.: TULIPA, N° 2077. BAIRRO: ESPAÇO NOBRE 1. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA EEFTI LUÍS PACHECO DO AMARAL, JUNTO A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do senhor WANDERGLEDSON GONÇALVES DE SOUZA, inscrito no CPF nº 072.959.363-00, enquanto locador do imóvel situado na Rua Tulipa, nº 2077, Bairro Espaço Nobre 1, Cascavel/CE, fundamenta-se na adequação do imóvel sob sua propriedade às necessidades específicas da Administração Pública, demonstrada por meio de avaliação e laudo técnico.
O imóvel de propriedade do referido locador foi identificado como a solução mais compatível com os requisitos técnicos, logísticos e pedagógicos necessários ao funcionamento provisório da EEFTI Luís Pacheco do Amaral, apresentando:
? localização estratégica no entorno da área de atendimento da comunidade escolar, o que minimiza impactos no deslocamento dos alunos e reduz custos logísticos para a Administração;
? estrutura física adequada para instalação de salas de aula, setores administrativos, sanitários, circulação e demais ambientes essenciais, permitindo uso imediato com poucas adaptações;
? condições de segurança, ventilação, acessibilidade e instalações prediais compatíveis com a rotina escolar, conforme verificado previamente em vistoria técnica;
? disponibilidade imediata para ocupação, atendendo ao cronograma de reforma da unidade escolar original;
? documentação regular e aptidão jurídica para celebração do contrato, incluindo comprovação de titularidade e regularidade fiscal necessária ao processo de contratação.
Além disso, o imóvel indicado apresentou compatibilidade entre preço e mercado, com valor referenciado por laudo técnico de avaliação imobiliária, demonstrando vantajosidade econômica sem prejuízo da adequação funcional, elemento que reforça a seleção do locador como fornecedor singular apto ao atendimento da demanda.
Destaca-se que, embora existam outros imóveis no município, não se identificaram alternativas que, simultaneamente, atendessem aos requisitos de localização, dimensão, estrutura física e disponibilidade imediata, razão pela qual a escolha do proprietário justifica-se como decorrência natural da seleção do único imóvel plenamente adequado à necessidade administrativa, e não como decisão discricionária desvinculada de critérios técnicos.
Assim, a escolha do senhor WANDERGLEDSON GONÇALVES DE SOUZA decorre da adequação exclusiva do imóvel de sua propriedade às exigências do objeto, de forma alinhada ao interesse público, ao princípio da eficiência e à hipótese de inexigibilidade estabelecida pela Lei nº 14.133/2021.
Justificativa do preço
O valor apresentado pelo proprietário do imóvel situado na Rua Tulipa, nº 2077, Bairro Espaço Nobre 1, Cascavel/CE, de titularidade do senhor WANDERGLEDSON GONÇALVES DE SOUZA, inscrito no CPF nº 072.959.363-00, para fins de locação voltada ao funcionamento provisório da EEFTI Luís Pacheco do Amaral, encontra-se abaixo do valor apurado no laudo técnico de avaliação imobiliária elaborado para subsidiar a estimativa da contratação.
O laudo técnico, elaborado com metodologia reconhecida de avaliação imobiliária e considerando fatores como localização, padrão construtivo, metragem, infraestrutura e valores praticados no mercado local, apresentou valor estimado superior ao valor ofertado pelo proprietário, evidenciando que a proposta apresentada se encontra dentro do parâmetro de vantajosidade exigido pela Lei nº 14.133/2021, atendendo aos princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e seleção da proposta mais vantajosa.
A diferença positiva entre o valor avaliado e o valor ofertado reforça que:
? o preço proposto é compatível com o mercado e, simultaneamente, mais favorável à Administração, gerando economia direta aos cofres públicos;
? a contratação não ultrapassa o valor de referência técnico, evitando sobrepreço ou superfaturamento;
? o valor reduzido não decorre de degradação da qualidade, mas de negociação e interesse do proprietário na formalização do contrato.
Ressalta-se que a avaliação técnica serve como balizador máximo da despesa, não como imposição de pagamento no valor avaliado. Assim, a apresentação de valor inferior não compromete a legitimidade do processo, mas o fortalece, configurando resultado economicamente vantajoso.
Além disso, o preço proposto atende aos seguintes critérios:
? proporcionalidade entre custo e benefício, dada a adequação estrutural do imóvel às necessidades da unidade escolar;
? coerência com soluções alternativas avaliadas, especialmente quando comparada a custos potenciais de adaptação de imóveis inadequados, aluguel em múltiplas unidades distintas ou implantação de estruturas provisórias;
? tempestividade e disponibilidade imediata, reduzindo potenciais custos indiretos associados à interrupção ou atraso do calendário escolar.
Assim, conclui-se que o preço ofertado pelo proprietário é justo, vantajoso e devidamente fundamentado tecnicamente, estando alinhado ao estudo de mercado, ao laudo de avaliação e ao interesse público, justificando sua adoção como valor contratual.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna.
A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74).
Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua:
Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de dispensa autorizados por lei.
Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação.
Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina:
Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados:
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos.
Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização.
Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.
Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido.
Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.