Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
19/08/2025
Data da divulgação do
extrato:
19/08/2025
Data da
ratificação:
19/08/2025
Data da divulgação da
ratificação:
19/08/2025
Valor estimado: R$
210.000,00 (duzentos e dez mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A ROD.: PLÁCIDO CASTELO, N° 3206. BAIRRO: RIO NOVO. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES LAR ESPERANÇA, JUNTO A SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da Sra. Tarciana Santos Silva, inscrita no CPF sob o nº 048.496.653-73, como locadora do imóvel situado à Rodovia Plácido Castelo, nº 3206, Bairro Rio Novo, Cascavel/CE, destinado ao funcionamento do acolhimento institucional de crianças e adolescentes Lar Esperança, decorre de sua condição de proprietária e legítima detentora dos direitos sobre o referido bem imóvel.
Nos termos da legislação civil e da Lei nº 14.133/2021, a celebração de contrato de locação somente pode ocorrer com aquele que detenha a titularidade ou a posse legítima do imóvel, condição que, no caso em tela, é exclusiva da Sra. Tarciana Santos Silva.
Ademais, o imóvel de sua propriedade foi identificado como plenamente adequado para atender às necessidades do serviço, em razão de sua localização estratégica, dimensões compatíveis e estrutura física que permite a adaptação imediata às finalidades do acolhimento institucional, conforme laudo técnico elaborado.
Dessa forma, a escolha da Sra. Tarciana Santos Silva justifica-se não apenas pela titularidade do imóvel, mas também pelo atendimento integral dos requisitos técnicos e funcionais exigidos, configurando-se como a única solução viável e juridicamente adequada para a formalização da contratação direta.
Justificativa do preço
A presente justificativa atende ao disposto no art. 23, § 4°, e art. 72, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que impõem à Administração Pública a obrigatoriedade de demonstrar a adequação do preço contratado ao valor de mercado, especialmente em contratações diretas por inexigibilidade de licitação.
O valor proposto para a locação do imóvel localizado na Rod.: Plácido Castelo, n° 3206. Bairro: Rio Novo. CEP: 62.850-000, na cidade de Cascavel, Estado do Ceará, é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, totalizando R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), pelo período de 60 (sessenta) meses.
A justificativa do preço baseia-se nos seguintes elementos:
? Avaliação técnica do imóvel: A Administração requisitou a elaboração de laudo de avaliação técnica, elaborado por profissional habilitado, que considerou critérios como localização, área construída, estado de conservação, infraestrutura urbana e destinação do imóvel. O laudo concluiu que o valor proposto está compatível com os preços de mercado na região central de Cascavel/CE.
? Adequação entre custo e benefício: O imóvel possui estrutura adequada para a finalidade pretendida (funcionamento do equipamento de acolhimento institucional de crianças e adolescentes Lar Esperança), eliminando a necessidade de reformas ou adaptações significativas, o que representaria custos adicionais ao erário. Essa característica torna o valor proposto vantajoso para a Administração.
? Comparação com valores referenciais da região (quando aplicável): Ainda que não tenha sido realizada pesquisa formal de mercado, o valor proposto encontra-se em linha com estimativas usuais praticadas em locações similares na área central da cidade, conforme conhecimento da realidade local pela equipe técnica da Secretaria.
Considerando o valor apresentado pelo locador, a avaliação técnica realizada, as características do imóvel e a sua adequação ao serviço público pretendido, entende-se que o preço da locação é razoável e compatível com os valores de mercado, atendendo ao princípio da economicidade.
Assim, justifica-se a contratação direta por inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, com base na inviabilidade de competição e na compatibilidade do preço com o valor de mercado.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna.
A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74).
Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua:
Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de dispensa autorizados por lei.
Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação.
Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina:
Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.