Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
01/08/2025
Data da divulgação do
extrato:
01/08/2025
Data da
ratificação:
01/08/2025
Data da divulgação da
ratificação:
01/08/2025
Valor estimado: R$
180.000,00 (cento e oitenta mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A AV.: JOÃO MOREIRA DE PAULA, S/N. BAIRRO: RESIDENCIAL SOL NASCENTE. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS, JUNTO A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da Sra. Francileide Gomes da Costa, inscrita no CPF nº 019.774.333-16, como locadora do imóvel situado à Avenida João Moreira de Paula, S/N, Bairro Residencial Sol Nascente, CEP 62.850-000, no Município de Cascavel/CE, destinado ao funcionamento do Depósito de Veículos Apreendidos da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, decorre de critérios técnicos, operacionais e jurídicos que garantem a adequação da contratação ao interesse público.
A referida locadora é proprietária legítima do imóvel, conforme documentação apresentada, detendo plenos poderes para firmar contrato de locação com a Administração Pública. O imóvel sob sua propriedade foi identificado, por meio de vistoria técnica, como o único na região que atende integralmente aos requisitos definidos para a instalação do depósito, destacando-se:
? Localização estratégica, próxima a vias de acesso rápido e à sede da Secretaria, facilitando a logística operacional;
? Área compatível para a guarda organizada de veículos, com espaço suficiente para circulação, manobras e controle de entrada e saída;
? Infraestrutura adequada, incluindo muros, portões e pavimentação, possibilitando a imediata utilização para a finalidade proposta;
? Condições de segurança para preservação dos veículos e atendimento ao público.
Além disso, o valor proposto pela locadora foi considerado compatível com o mercado, conforme avaliação prévia, atendendo ao requisito legal de vantajosidade previsto no art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, a escolha da Sra. Francileide Gomes da Costa como locadora está devidamente fundamentada na propriedade do imóvel, adequação técnica às necessidades do serviço e compatibilidade do preço com o valor de mercado, garantindo a legalidade, eficiência e economicidade da contratação.
Justificativa do preço
A contratação da locação do imóvel situado à Av.: João Moreira de Paula, S/N. Bairro: Residencial Sol Nascente, Município de Cascavel/CE, de propriedade do Sr(a). FRANCILEIDE GOMES DA COSTA inscrito(a) no CPF sob o n° 019.774.333-16, foi precedida de laudo técnico de avaliação, elaborado pela equipe da Secretaria de Obras, contendo a estimativa de preço mensal de mercado, conforme as condições físicas, localização e finalidade pública da locação.
O referido laudo considerou parâmetros técnicos compatíveis com o valor de mercado local, tomando como base:
? características construtivas do imóvel (estrutura, metragem, conservação);
? localização geográfica (proximidade de vias principais e facilidade de acesso);
? comparativos com imóveis similares disponíveis para locação na região.
Conforme o documento técnico, o valor médio estimado da locação mensal seria de R$ 3.028,54 (três mil vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Contudo, o Sr(a). FRANCILEIDE GOMES DA COSTA apresentou proposta no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), inferior ao valor estimado pelo laudo, o que representa uma vantagem econômica para a Administração Pública.
Dessa forma, o preço ofertado mostra-se:
? Compatível com os parâmetros de mercado, já que está abaixo da avaliação técnica realizada por servidor competente;
? Proporcional à estrutura ofertada e à finalidade do uso público, respeitando o princípio da razoabilidade;
? Vantajoso para a Administração, contribuindo para a economicidade da contratação, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Além disso, destaca-se que o imóvel atende plenamente às exigências funcionais e logísticas da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, dispensando gastos adicionais com adaptações ou benfeitorias relevantes, o que reforça a adequação do custo-benefício da contratação.
Portanto, considera-se justificado o preço proposto para a locação do imóvel, por estar abaixo do valor de referência técnico, em conformidade com os princípios da economicidade, eficiência e interesse público.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna.
A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74).
Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua:
Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de dispensa autorizados por lei.
Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação.
Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina:
Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados:
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos.
Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização.
Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.
Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido.
Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.