Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
05/05/2025
Data da divulgação do
extrato:
05/05/2025
Data da
ratificação:
05/05/2025
Data da divulgação da
ratificação:
05/05/2025
Valor estimado: R$
156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A RUA.: FRANCISCO GALDINO DE SOUSA, N° 2618. BAIRRO: RIO NOVO. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR, JUNTO A SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha da senhora RITA DE CÁSSIA GOMES FREITAS, proprietária do imóvel localizado na Rua Francisco Galdino de Sousa, nº 2618, Bairro Rio Novo, CEP 62.850-000, Município de Cascavel/CE, justifica-se pelos seguintes motivos:
? Disponibilidade do imóvel com características compatíveis com as necessidades do Conselho Tutelar: O imóvel de propriedade da contratada é o único, dentre os visitados e avaliados pela Administração, que atende integralmente aos requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, especialmente no que se refere à localização estratégica, adequação da planta física, segurança, acessibilidade e infraestrutura.
? Adequação à localização exigida para o serviço público: O imóvel está situado em área urbana de fácil acesso à população, próximo a equipamentos da rede socioassistencial, órgãos públicos e vias principais do município, o que facilita a atuação do Conselho Tutelar e o acesso da população usuária do serviço.
? Viabilidade jurídica e documental da contratação: A contratada apresentou toda a documentação exigida para a regularidade da contratação, incluindo comprovação de propriedade, certidões negativas e declaração de disponibilidade do imóvel para o fim pretendido, atendendo integralmente às exigências legais e administrativas.
? Aceitação das condições contratuais: A contratada demonstrou plena concordância com os termos e condições propostos pela Administração Pública, incluindo valor locatício, prazos, obrigações contratuais e condições de uso do imóvel, o que garante a segurança jurídica da contratação.
? Preço compatível com o valor de mercado: O valor mensal proposto para a locação foi considerado compatível com os preços de mercado, conforme demonstrado no laudo de avaliação técnica emitido por profissional habilitado, atendendo ao requisito do §1º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, a escolha da contratada está devidamente fundamentada na necessidade de locação de imóvel específico, com características indispensáveis para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar, não sendo identificado outro imóvel disponível com condições similares. A contratada atendeu a todos os requisitos legais, técnicos e administrativos exigidos, sendo, portanto, a opção mais adequada para a formalização do contrato de locação por inexigibilidade de licitação.
Justificativa do preço
A presente justificativa atende ao disposto no art. 23, § 4°, e art. 72, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que impõem à Administração Pública a obrigatoriedade de demonstrar a adequação do preço contratado ao valor de mercado, especialmente em contratações diretas por inexigibilidade de licitação.
O valor proposto para a locação do imóvel localizado Rua.: Francisco Galdino de Sousa, n° 2618. Bairro: Rio Novo. CEP: 62.850-000, na cidade de Cascavel, Estado do Ceará, é de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais, totalizando R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), pelo período de 60 (sessenta) meses.
A justificativa do preço baseia-se nos seguintes elementos:
? Avaliação técnica do imóvel: A Administração requisitou a elaboração de laudo de avaliação técnica, elaborado por profissional habilitado, que considerou critérios como localização, área construída, estado de conservação, infraestrutura urbana e destinação do imóvel. O laudo concluiu que o valor proposto está compatível com os preços de mercado na região central de Cascavel/CE.
? Adequação entre custo e benefício: O imóvel possui estrutura adequada para a finalidade pretendida (funcionamento do Conselho Tutelar), eliminando a necessidade de reformas ou adaptações significativas, o que representaria custos adicionais ao erário. Essa característica torna o valor proposto vantajoso para a Administração.
? Comparação com valores referenciais da região (quando aplicável): Ainda que não tenha sido realizada pesquisa formal de mercado, o valor proposto encontra-se em linha com estimativas usuais praticadas em locações similares na área central da cidade, conforme conhecimento da realidade local pela equipe técnica da Secretaria.
Considerando o valor apresentado pelo locador, a avaliação técnica realizada, as características do imóvel e a sua adequação ao serviço público pretendido, entende-se que o preço da locação é razoável e compatível com os valores de mercado, atendendo ao princípio da economicidade.
Assim, justifica-se a contratação direta por inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, com base na inviabilidade de competição e na compatibilidade do preço com o valor de mercado.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna.
A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74).
Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua:
Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de dispensa autorizados por lei.
Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação.
Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina:
Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados:
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos.
Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização.
Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.
Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido.
Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.