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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 017-2025IN - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - HOMOLOGAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 05/05/2025
Data da divulgação do extrato: 05/05/2025
Data da ratificação: 05/05/2025
Data da divulgação da ratificação: 05/05/2025
Valor estimado: R$ 60.000,00 (sessenta mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE STAND PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL NA FEIRA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, COMO PARTE DA PROGRAMAÇÃO OFICIAL DA PECNORDESTE 2025 – FEIRA NORDESTINA DA AGRICULTURA FAMILIAR E PECUÁRIA, QUE SERÁ REALIZADO ENTRE OS DIAS 05 A 07 DE JUNHO DE 2025 EM FORTALEZA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa N. L. LOCACAO E SOLUCOES EM EVENTOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 10.597.802/0001-84, com sede à Rua.: Francisca Bezerra, nº 231 – Galpão 2 e 3. Bairro: Sapiranga, CEP: 60.833-561, telefone (85) 3273-2727, em Fortaleza, Estado do Ceará, foi a fornecedora escolhida por deter declaração de exclusividade de montadora oficial credenciada junto ao evento por parte da Promotora da PECNORDESTE, ou seja, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará (FAEC) e por possuir as condições de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista, econômico-financeira e qualificação técnica necessárias à contratação, conforme documentos que repousam nos presentes autos.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do erário deve ser meta permanente de qualquer administração. Considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, tem-se que a justificativa do preço é um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso VII, do artigo 72 da Lei nº 14.133/2021. A escolha da proposta mais vantajosa foi decorrente da declaração de exclusividade e o orçamento apresentado pela empresa N. L. LOCACAO E SOLUCOES EM EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 10.597.802/0001-84, sendo ratificados os preços na forma disposta no Estudo Técnico Preliminar, em comparação com outros municípios. Assim, o valor da contratação será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente a locação de Stand para a participação do Município de Cascavel na Feira dos Municípios do Ceará, como parte da programação oficial da PECNORDESTE 2025 – Feira Nordestina da Agricultura Familiar e Pecuária. Portanto, JUSTIFICA-SE o presente valor proposto para a contratação nos termos e moldes.
Fundamentação legal
Diante de todas as informações colhidas nesta etapa de planejamento, o estudo aponta pela viabilidade da contratação, bem como por seu alinhamento às necessidades administrativas apontadas pela área demandante e ao planejamento estratégico desta municipalidade, devendo ser instaurado procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, em razão do que se expõe abaixo. Como é consabido, a Licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma imperativa imposição constitucional para toda a Administração Pública, em conformidade com as disposições do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal: Artigo 37 - (omissis) "XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Com o propósito de regulamentar os procedimentos licitatórios e as eventuais exceções, a Lei Nacional nº 14.133/2021, reconhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em seu art. 1º, estabelece que as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão submetidas às normas gerais de licitação e contratação por ela delineadas. É de conhecimento que o procedimento administrativo de licitação se apresenta como a regra. Dessa forma, quando a Administração almeja adquirir um bem ou contratar um serviço específico, efetua uma pesquisa no mercado, considerando diversas empresas capazes de atender às suas necessidades, e realiza a contratação por meio de licitação. A aquisição de um equipamento ou serviço comum pode ser efetuada por meio de vários fornecedores/prestadores de serviço que disponibilizem esse tipo de produto/serviço. Vários interessados, que atendam aos requisitos documentais e às especificações da contratação, podem fornecer à Administração. Nesse cenário, observa-se claramente que se trata de um bem ou serviço comum, cuja oferta está prontamente disponível no "mercado padrão", justificando assim a abertura de um procedimento licitatório. Diante da possibilidade de concorrência, torna-se imperativa a realização do certame, cujo processamento ocorre em conformidade com as regras estabelecidas para preservar a isonomia entre os concorrentes. Nesse contexto, a regra é licitar, pois a escolha de um fornecedor específico sem o devido procedimento licitatório, beneficiando apenas um entre muitos, inevitavelmente quebraria o equilíbrio da competição, violando diretamente o princípio da isonomia. No entanto, existem situações em que a Administração pode ou deve abster-se de realizar licitação, tornando-a dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade, em seu sentido literal, refere-se ao que deixa de ser exigível, não sendo obrigatório ou compulsório. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR aborda o tema afirmando que "licitação inexigível equivale à licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição". Nesse cenário, a regra de licitar cede lugar à exceção de não licitar quando o objeto assume uma característica incompatível com a realização de uma competição, para o qual a Nova Lei das Licitações prevê a contratação por inexigibilidade de licitação, pois apenas um bem ou serviço específico, com determinadas características, atenderá ao interesse público. Como salienta CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais." Nesse contexto, é necessário analisar de maneira abrangente o enquadramento legal da contratação ora em apreço, à luz dos critérios estabelecidos no art. 74, inciso I, da Lei Nacional nº 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações declara a inexigibilidade de licitação quando se trata de: (…) I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; (…) Por outro lado, o §1º do mencionado artigo 74 estabelece que: § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. Portanto, conforme se infere do mencionado dispositivo legal, é possível a contratação direta ora pretendida, desde que a Administração demonstre a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, o que restou efetivamente demonstrado haja vista a designação de empresa exclusiva para a realização das montagens dos stands, por parte da promotora do evento.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
05/05/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
05/05/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação JOSIMAR GOMES SOUSA
Responsável pela Informação NIVIA MARIA GONDIM DE LIMA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico BEATRIZ CIRIACO SABOIA BATISTA
Responsável pela Ratificação FRANCISCO ANDRE FAUSTINO MONTEIRO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PESCA E DEFESA CIVIL FRANCISCO ANDRE FAUSTINO MONTEIRO GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
N. L. LOCACAO E SOLUCOES EM EVENTOS LTDA 10.597.802/0001-84 VENCEDOR 60.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
1. Proposta de Preços PDF 111KB
2. Termo de Autuação da Inexigibilidade de Licitação PDF 82KB
3. Processo de Inexigibilidade de Licitação PDF 784KB
4. Termo de Adjudicação e Homologação PDF 93KB
5. Termo de Autorização da Contratação PDF 193KB
6. Contrato PDF 1MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
07/05/2025 CONTRATO ORIGINAL 20250123 2025 N. L. LOCACAO E SOLUCOES EM EVENTOS LTDA 60.000,00 07/05/2025
07/09/2025
VIGENTE

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