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Lista de licitações.

DISPENSA: 001-2025DL - EXERCÍCIO: 2025 - ABERTA - PROCESSO CADASTRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 06/03/2025
Data da divulgação do extrato: 06/03/2025
Data da ratificação: 06/03/2025
Data da divulgação da ratificação: 06/03/2025
Valor estimado: R$ 19.700.924,16 (dezenove milhões, setecentos mil, novecentos e vinte e quatro REAIS e dezesseis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – UBS DO MUNICÍPIO, VINCULADOS À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Nos termos do art. 72, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021, cumpre à Administração justificar a escolha do fornecedor ou executante em casos de contratação direta, inclusive nas hipóteses de inexigibilidade. No presente caso, a escolha do Sr. ANTÔNIO COLAÇO MARTINS, proprietário do imóvel localizado à Av. João Moreira de Paula, nº 2601, Bairro Rio Novo, recaiu após diligência realizada no mercado local pela Secretaria da Educação, a qual visou identificar imóveis disponíveis que atendessem aos requisitos mínimos de localização, estrutura física e adequação para fins escolares. Durante essa busca, constatou-se que: ? O imóvel de propriedade do Sr. Antônio Colaço Martins é o único na região do Bairro Rio Novo disponível para locação que atende integralmente às exigências técnicas da Secretaria da Educação, como número de salas, ventilação, acessibilidade, segurança e infraestrutura sanitária; ? A localização é estratégica, estando inserida em área de fácil acesso à comunidade escolar e próxima à sede da E.E.B.M Benigna Pacheco, favorecendo a integração entre as unidades; ? A estrutura do imóvel permite pronta adaptação para funcionamento como unidade de ensino, evitando gastos excessivos com reformas ou adequações; ? O proprietário apresentou documentação completa do imóvel e proposta de locação compatível com os valores praticados no mercado local, conforme levantamento de avaliação realizado pela equipe técnica. Dessa forma, a escolha do Sr. ANTÔNIO COLAÇO MARTINS como locador justifica-se pela viabilidade técnica, legal e econômica da proposta apresentada, além da inexistência de outros imóveis disponíveis na região com igual compatibilidade de uso, o que reforça a inexigibilidade da licitação por inviabilidade de competição (art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021). Assim, a contratação do imóvel de titularidade do mencionado locador atende ao interesse público e à conveniência administrativa, estando plenamente justificada nos autos.
Justificativa do preço
Em atendimento ao disposto no art. 72, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, apresenta-se a justificativa da compatibilidade do preço com os valores praticados no mercado para a locação do imóvel localizado na Av. João Moreira de Paula, nº 2601, Bairro Rio Novo, Cascavel/CE, destinado ao funcionamento do anexo do E.E.B.M Benigna Pacheco. Foi elaborado laudo de avaliação do imóvel, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE nomeada através do Portaria nº 02.01.211-2025 de 02 de janeiro 2025 e acostado aos autos, o qual fixou o valor médio de locação mensal do referido imóvel com base em critérios técnicos, como: ? Localização; ? Área construída e terreno; ? Estrutura física e estado de conservação; ? Finalidade educacional da locação; Conforme o laudo, o valor estimado para a locação do imóvel gira em torno de R$ 15.026,06 (quinze mil vinte e seis reais e seis centavos) mensais. Entretanto, o proprietário ANTÔNIO COLAÇO MARTINS apresentou proposta de locação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, o que representa um valor inferior ao estabelecido no laudo técnico, demonstrando vantajosidade para a Administração. A proposta do locador revela-se, portanto: ? Compatível com os preços de mercado, conforme o laudo de avaliação do imóvel; ? Inferior ao valor de referência estimado, o que garante economicidade à Administração Pública; ? Resultado de negociação direta, respaldada pela inviabilidade de competição (art. 74, V), mas alinhada aos princípios da eficiência e da vantajosidade previstos na Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, a contratação direta do imóvel pelo valor proposto mostra-se justificada e vantajosa, atendendo plenamente aos requisitos legais e orçamentários.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna. A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74). Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua: Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de “dispensa” autorizados por lei. Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação. Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina: Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados: § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos. Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização. Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto. Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido. Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
06/01/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação JOSIMAR GOMES SOUSA
Responsável pela Informação NIVIA MARIA GONDIM DE LIMA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico BEATRIZ CIRIACO SABOIA BATISTA
Responsável pela Ratificação ELAINE CARDOSO ABINTES
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA SAÚDE ELAINE CARDOSO ABINTES GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
INSTITUTO DE GERENCIAMENTO MÉDICO-IGM 29.782.496/0001-84 VENCEDOR 19.700.924,16
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
1. Proposta de Preço PDF 11MB
2. Termo de Autuação PDF 176KB
3. Processo de Dispensa de Licitação PDF 3MB
4. Termo de Adjudicação e Homologação PDF 181KB
5. Termo de Autorização da Contratação PDF 419KB
6. Contrato PDF 4MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
06/03/2025 CONTRATO ORIGINAL 001-2025DL 2025 INSTITUTO DE GERENCIAMENTO MÉDICO-IGM 19.700.924,16
1.641.743,68
06/03/2025
06/03/2026
VIGENTE
06/08/2025 CONTRATO ORIGINAL 20250345 2025 CENTRO DE PESQUISAS EM DOENÇAS HEPATO RENAIS DO CEARÁ (CEPHRECE) 4.449.849,24
370.820,77
06/08/2025
06/08/2026
VIGENTE
08/08/2025 CONTRATO ORIGINAL 20250344 2025 CENTRO DE PESQUISAS EM DOENÇAS HEPATO RENAIS DO CEARÁ (CEPHRECE) 17.374.391,28
1.447.865,94
06/08/2025
06/08/2026
VIGENTE

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