Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Unidade Básica de Saúde (UBS) do Distrito de Guanacés, localizada no município de Cascavel, Ceará, enfrenta desafios significativos em termos de fornecimento de energia elétrica. Para garantir o funcionamento adequado e contínuo dos serviços de saúde oferecidos, é imperativo a extensão da rede de distribuição de média tensão (MT) de 13,8kV até as instalações da UBS. Essa intervenção é crucial para atender à crescente demanda por energia elétrica, provocada pelo aumento no uso de equipamentos médicos, sistemas de refrigeração e climatização, além de iluminação adequada para ambientes clínicos.
A extensão da rede de distribuição MT 13,8kV permitirá a adequação da infraestrutura elétrica da UBS de Guanacés às normas técnicas e regulamentações vigentes. A atual rede de baixa tensão (BT) não possui capacidade suficiente para suportar a carga elétrica exigida pelas operações da unidade, o que pode resultar em interrupções frequentes de energia e danos aos equipamentos sensíveis. A implementação de uma rede de MT fornecerá uma fonte de energia mais robusta e estável, minimizando riscos de quedas de energia e flutuações de tensão, que podem comprometer a eficiência e segurança dos serviços prestados.
Além disso, a instalação da rede MT 13,8kV é essencial para a expansão futura da UBS e a incorporação de novas tecnologias médicas. A expansão da infraestrutura elétrica permitirá a introdução de sistemas avançados de diagnóstico e tratamento, melhorando significativamente a qualidade do atendimento prestado à população local. A capacidade de integrar novas tecnologias e equipamentos é fundamental para manter a UBS atualizada e eficiente, respondendo de forma eficaz às necessidades de saúde da comunidade.
Do ponto de vista técnico, a extensão da rede de distribuição MT 13,8kV envolverá a instalação de transformadores, postes, cabos e demais equipamentos necessários para a condução segura e eficiente da energia elétrica. Será necessário um projeto detalhado, elaborado por engenheiros eletricistas especializados, que contemple todas as especificações técnicas, cálculos de carga, análise de viabilidade e estudos de impacto ambiental. A execução desse projeto deve seguir rigorosamente as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e as diretrizes de segurança estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Por fim, a extensão da rede de distribuição MT 13,8kV para a UBS de Guanacés não só resolverá os problemas imediatos de fornecimento de energia, mas também proporcionará uma infraestrutura sustentável e resiliente para o futuro. Isso garantirá que a UBS possa continuar a oferecer serviços de saúde de alta qualidade, com maior eficiência operacional e segurança, atendendo de maneira eficaz às demandas da população do Distrito de Guanacés e arredores.
A inviabilidade de competição, por seu turno, decorre do fato de que a contratada detém a exclusividade da concessão de exploração de serviços públicos de distribuição de energia elétrica em todo o Estado do Ceará.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ) é a única fornecedora especializada dos serviços no Estado do Ceará, razão pela qual a licitação resta inexigível, pois é inviável a competição, conforme art. 74, I da Lei n° 14.133/2021.
Sendo assim, entendemos ser a presente hipótese de inexigibilidade de licitação, por se tratar de contratação de empresa exclusiva no fornecimento do serviço de energia elétrica do Município.
Justificativa do preço
Considerando que, no Estado do Ceará, a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é feita exclusivamente pela concessionária COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), inscrita no CNPJ Nº 07.047.251/0001-70, a contratação é indispensável para atendimento da demanda da Secretaria da saúde do Município de Cascavel/CE.
Considerando ainda sobre o preço, insta destacar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é remunerado por meio de tarifa, de cunho geral, cujos valores e regras de reajustes são aprovados por ato específico da ANEEL.
Sendo assim, a concessionária COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), inscrita no CNPJ Nº 07.047.251/0001-70, apresentou Orçamento detalhado, datado em 02 de junho de 2024, com valor global de 43.955,37 (quarenta e três mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Fundamentação legal
As compras e contratações seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas jurídicas nos campos mercadológicos, municipais, estaduais e nacionais e, em especial, procurar conseguir a proposta mais vantajosa.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da Carta magna:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL. Constituição Federal. 1988)
A atividade é regulamentada pela Lei Federal 14.133/2021, promulgada no dia 01 de abril de 2021, substituindo a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido nos artigos 72, 74, 75, dependendo de cada especificidade.
No caso em tela, trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 74, caput, e inciso I da Lei Federal n. 14.133/2022, onde se verifica ocasião em que é cabível a inexigibilidade de licitação, vejamos:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.
A concessão dessa categoria de serviços é disciplinada pela Lei nº 9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, no art 23, § 1º, assim dispõe:
Art. 23. As licitações realizadas para outorga de concessões devem observar o disposto nesta Lei, nas Leis noS 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e, como norma geral, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
[...]
§ 1º Nas licitações destinadas a contratar concessões e permissões de serviço público e uso de bem público é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Portanto, a INEXIGIBILIDADE esta consubstanciada com base jurídica no caput e inciso I do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, o qual justifica em face ao caráter vinculativo da necessidade ao fornecimento de energia elétrica para os prédios desta Municipalidade.
Sendo assim, justifica-se, a escolha da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), por ser a única fornecedora na municipalidade, havendo correspondência com o disposto no art. 74, I da Lei 14.133/2021.