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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 026-2024 - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 25/06/2024
Data da divulgação do extrato: 25/06/2024
Data da ratificação: 25/06/2024
Data da divulgação da ratificação: 25/06/2024
Valor estimado: R$ 43.955,37 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco REAIS e trinta e sete centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRA ELÉTRICA PARA EXTENSÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO MT 13.8KV/220V JUNTO A ESCOLA PROFESSOR MAURICIO DE BRITO NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Considerando que a Secretaria Municipal da Educação órgão da administração direta, tem dentre suas prerrogativas, a execução eficiente e eficaz dos recursos públicos, visando sempre à melhoria do atendimento à população, dentro dos princípios que regem a Administração Pública. Considerando que os padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de estruturas físicas adequadas indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Na Constituição Federal de 1988 o direito à educação foi tratado como um direito social (artigo 6º). Dessa forma, o Estado assume formalmente a obrigação de oferecer e garantir educação de qualidade a todos os brasileiros, consagrada nos termos do artigo 205 da Constituição Federal conforme descrição a seguir: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. No cenário da Educação, o Município de Cascavel se destaca com rede municipal com aproximadamente 13.088 mil alunos, matriculados em 60 unidades escolares nas modalidades de ensino Infantil e Fundamental. O índice em Cascavel no 5º ano do Ensino Fundamental passou de 6,5 em 2017, para 6,7 em 2019, superando a meta projetada para 2021 de 5,6. Para o 9º ano do Ensino Fundamental passou de 5,1 em 2017, para 5,4 em 2019, superando a meta projetada de 4,8 para 2021. A Secretaria da Educação, luta pela democratização, valorização e qualidade do ensino, com o fortalecimento de ações, técnicas, pedagógicas, interação com pais, escolas, gestores, professores, comunidade, associações e órgãos públicos para uma ação coletiva no sentido de resgatar as melhores formas de atendimento dos estudantes. A Secretaria da Educação vem ao longo dessa gestão de forma consolidada atendendo as solicitações dos núcleos gestores das escolas e das comunidades, realizando um melhor desempenho nas atividades relacionadas à reformas, construção e manutenção de Unidades de Ensino por meio de serviços, quer sejam de infraestrutura, limpeza, vigilância, tecnologia da informação ou alimentação escolar. É essencial que todos os alunos tenham acesso a mesma estrutura básica na escola, independente da categoria social. É verdade que diante dessa situação será muito difícil alcançar a meta de universalizar a infraestrutura exigida pela lei até 2024, como determinado pelo Plano Nacional de Educação (PNE). Contudo, é urgente e estratégico para o País investir para que toda escola apresente equipamentos essenciais e mínimos necessários para fazer esse ambiente agradável aos professores e aos alunos. Ao negligenciar e não cumprir a lei quanto à infraestrutura escolar, construímos uma barreira no processo de ensino-aprendizagem e atrasa o desenvolvimento da nossa Educação. Dessa forma, tendo em vista iniciar melhorias nas unidades escolares com ganho qualitativo para todos os agentes envolvidos, a saber, os professores que irão dispor de uma moderna e nova infraestrutura, onde terão capacidade de desenvolver e aprimorar os planos pedagógicos – os alunos que terão maior capacidade de aprendizado e infraestrutura física adequada aos melhores padrões – e aos demais funcionários que também contarão com um ambiente novo e adequado para realizarem suas tarefas da melhor forma possível. Destacam-se as ações voltadas à consecução dos objetivos das instituições educacionais de todos os níveis. Inserem-se no rol destas ações, despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, transporte escolar, entre outros. A contratação supra mencionada, têm como objetivo estabelecer diretrizes para orientação de empresas interessadas na licitação para viabilizar a prestação de serviços DE INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÕES NA UNIDADE ESCOLAR EEF PROFESSOR MAURICIO DE BRITO JUNTO A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, tendo em vista, que cabe ao município o bem-estar social e garantir que sejam prestados os serviços públicos de qualidade, e ainda, que esta contratação irá trazer um grande benefício, bem como a regular implantação do sistema elétrico de alimentação, e o bom funcionamento das instalações elétricas, evitando assim, acidentes. Tudo conforme orçamento básico detalhado em anexo. Ao estabelecer quais despesas podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, a Lei 9.394/96 – LDB pressupõe que o sistema coloque o foco da educação na escola e no aluno. Daí a necessidade de vinculação necessária dos recursos aos objetivos básicos da instituição educacional. Em relação aos recursos do Fundeb, todas estas despesas devem ser relacionadas ou vinculadas à educação básica. O art. 70 da LDB enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;... A inviabilidade de competição, por seu turno, decorre do fato de que a contratada detém a exclusividade da concessão de exploração de serviços públicos de distribuição de energia elétrica em todo o Estado do Ceará. A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ) é a única fornecedora especializada dos serviços no Estado do Ceará, razão pela qual a licitação resta inexigível, pois é inviável a competição, conforme art. 74, I da Lei n° 14.133/2021. Sendo assim, entendemos ser a presente hipótese de inexigibilidade de licitação, por se tratar de contratação de empresa exclusiva no fornecimento do serviço de energia elétrica do Município.
Justificativa do preço
Considerando que, no Estado do Ceará, a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é feita exclusivamente pela concessionária COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), inscrita no CNPJ Nº 07.047.251/0001-70, a contratação é indispensável para atendimento da demanda da Secretaria da Educação do Município de Cascavel/CE. Considerando ainda sobre o preço, insta destacar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é remunerado por meio de tarifa, de cunho geral, cujos valores e regras de reajustes são aprovados por ato específico da ANEEL. Sendo assim, a concessionária COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), inscrita no CNPJ Nº 07.047.251/0001-70, apresentou Orçamento detalhado, datado em 02 de junho de 2024, com valor global de 43.955,37 (quarenta e três mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Fundamentação legal
As compras e contratações seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas jurídicas nos campos mercadológicos, municipais, estaduais e nacionais e, em especial, procurar conseguir a proposta mais vantajosa. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da Carta magna: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL. Constituição Federal. 1988) A atividade é regulamentada pela Lei Federal 14.133/2021, promulgada no dia 01 de abril de 2021, substituindo a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido nos artigos 72, 74, 75, dependendo de cada especificidade. No caso em tela, trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 74, caput, e inciso I da Lei Federal n. 14.133/2022, onde se verifica ocasião em que é cabível a inexigibilidade de licitação, vejamos: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. A concessão dessa categoria de serviços é disciplinada pela Lei nº 9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no art 23, § 1º, assim dispõe: Art. 23. As licitações realizadas para outorga de concessões devem observar o disposto nesta Lei, nas Leis noS 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e, como norma geral, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. [...] § 1º Nas licitações destinadas a contratar concessões e permissões de serviço público e uso de bem público é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Portanto, a INEXIGIBILIDADE esta consubstanciada com base jurídica no caput e inciso I do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, o qual justifica em face ao caráter vinculativo da necessidade ao fornecimento de energia elétrica para os prédios desta Municipalidade. Sendo assim, justifica-se, a escolha da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), por ser a única fornecedora na municipalidade, havendo correspondência com o disposto no art. 74, I da Lei 14.133/2021
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
25/06/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão MARIA LIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
Responsável pela Informação MARIA LIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico SUIBERTO DIAS FERNANDES
Responsável pela Ratificação ROMULO ANDRADE PINHEIRO FILHO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO CLEITON PEREIRA DA SILVA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE (ENEL) 07.047.251/0001-70 VENCEDOR 43.955,37
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE PDF 276KB
ESTUDO TECNICO PRELIMINAR PDF 356KB
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 300KB
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PDF 300KB

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