Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
15/05/2023
Data da divulgação do
extrato:
15/05/2023
Data da
ratificação:
15/05/2023
Data da divulgação da
ratificação:
15/05/2023
Valor estimado: R$
300.000,00 (trezentos mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SHOW DA CANTORA SIMONE MENDES, PARA O ARRAIÁ DE CASCAVEL, NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A premente festividade do evento ARRAIÁ DE CASCAVEL que permeia a cultura e o turismo cascavelense recomenda a contratação de artista que atue nessa linha, e hodiernamente a LUCY ALVES é, sem sombra de dúvidas, muito conhecida na região do Estado do Ceará gozando de excelente conceito e aceitação popular.
A Contratação da empresa SIMONE MENDES PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA, objetivando o show, com apresentação artística da SIMONE MENDES, por ocasião do ARRAIÁ DE CASCAVEL no Município de Cascavel, através de Processo de Inexigibilidade de Licitação deve-se ao fato de que a referida empresa constitui-se representante exclusivo da artista em questão, e fundamentalmente, por consagrado pela opinião pública e crítica especializada, sendo muito conhecida pelas apresentações artísticas que realiza, gozando de excelente conceito e aceitação popular.
Não paira nenhuma dúvida que a cantora SIMONE MENDES possui reputação, experiência e conhecimento compatíveis com a dimensão do evento que se propõe a Administração municipal realizar aos munícipes de Cascavel e região, para as festividades do ARRAIÁ DE CASCAVEL.
A escolha do supracitado artista deveu-se à inconteste aprovação da opinião pública nacional, já que o mesmo é dos mais comentados do momento e sempre pelo sucesso causado na Região Nordeste, bem como pelo estilo musical do forró. Acrescente-se ainda que o cantor além de possuir vários CDs gravados, ainda é um dos Artistas do seu estilo que se apresenta em vários Estados da Federação, portanto, tornando-se incontestável o sucesso pela opinião pública e pela crítica especializada, dispensando-se até maiores comentários ou questionamentos
Justificativa do preço
O valor total da Contratação da referida Banda importa na quantia de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais). Os valores ofertados estão iguais aos praticados em outros eventos, que contrataram SIMONE MENDES, conforme documentação enviada a esta comissão e anexa a este procedimento.
O Tribunal de Contas da União tem entendido que tal justificativa pode ser feita com base no preço praticado em contratações anteriores pelo próprio particular que está sendo contratado: A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar (Acórdão 2993/2018 Plenário, rel. Min. BRUNO DANTAS).
O valor total a ser pago pelo show, conforme Carta Proposta da empresa SIMONE MENDES PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA em anexo, é de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), a ser pago em duas parcelas, sendo 50 % (cinquenta por cento) antes do evento e o restante 05 (cinco) dias após a realização do evento.
Fundamentação legal
A contratação de artistas, diretamente ou através de seus empresários, dada à singularidade do trabalho; o caráter personalíssimo é objeto de inexigibilidade de licitação previsto no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, senão vejamos, verbis:
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
I - Omissis.
II - Omissis.
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de seu empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Sobre o assunto, confira-se as considerações feitas no livro Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública, publicado pela Editora Dialética em 2002, nas paginas 201 do eminente escritor o douto Professor Joel de Menezes Niebuhr:
É frequente que a Administração Pública procure contratar serviços artísticos dos mais variados naipes, como pinturas, e Desenvolvimento Econômico E Turismos, espetáculos musicais etc. A Própria Constituição Federal prescreve aos serviços públicos o dever de promover a Desenvolvimento Econômico E Turismo, que é realmente essencial para o desenvolvimento da identidade nacional, para a educação e, no mínimo, para o lazer. A contratação de serviços artísticos revela outra hipótese que enseja a inexigibilidade de licitação pública, haja vista que, sob determinadas condicionantes, torna inviável a competição, mormente tomando-se em conta que o critério para comparar os possíveis licitantes é a criatividade, portanto, de fio a pavio, subjetivo.
A inexigibilidade para contratação de serviços artísticos, por sua vez, encontra fundamento na subjetividade que lhes é imanente. A arte não é ciência, não segue métodos, não é objetiva. Antes disso, a arte é expressão da alma, do espírito, da sentimentalidade, da criatividade, por tudo e em tudo singular. Desta maneira é imperativo ressaltar em virtude de ser muito frequente a confusão, a inexigibilidade para a contratação de serviços artísticos não depende da inexistência de outros artistas que também possam prestar o serviço. Alias, pode e costuma haver vários artistas capazes e habilitados, mas, mesmo assim, inexigível é a licitação pública, em tributo a singularidade da expressão artística. Diante da clareza do supracitado dispositivo de lei, torna-se desnecessário maiores argumentações para dar fundamentação legal a este expediente