Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
10/01/2023
Data da divulgação do
extrato:
10/01/2023
Data da
ratificação:
11/01/2023
Data da divulgação da
ratificação:
11/01/2023
Valor estimado: R$
50.000,00 (cinquenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SHOW DA BANDA FORRÓ REAL, PARA O EVENTO PÉ NA AREIA NA PRAIA DA BARRA NOVA, NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A premente festividade do evento PÉ NA AREIA que permeia a cultura e o turismo cascavelense recomenda a contratação de artista que atue nessa linha, e hodiernamente a Banda FORRÓ REAL é, sem sombra de dúvidas, muito conhecida na região do Estado do Ceará gozando de excelente conceito e aceitação popular.
A Contratação da empresa REAL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, objetivando o show, com apresentação artística da BANDA FORRÓ REAL, por ocasião do evento PÉ NA AREIA na praia de Barra Nova no Município de Cascavel, através de Processo de Inexigibilidade de Licitação deve-se ao fato de que a referida empresa constitui-se representante exclusivo da artista em questão, e fundamentalmente, por consagrado pela opinião pública e crítica especializada, sendo muito conhecida pelas apresentações artísticas que realiza, gozando de excelente conceito e aceitação popular.
Não paira nenhuma dúvida que a BANDA FORRÓ REAL possui reputação, experiência e conhecimento compatíveis com a dimensão do evento que se propõe a Administração municipal realizar aos munícipes de Cascavel e região, para o evento PÉ NA AREIA.
A escolha da supracitada banda deveu-se à inconteste aprovação da opinião pública nacional, já que a mesma é uma das mais comentadas do momento e sempre pelo sucesso causado na Região Nordeste, bem como pelo estilo musical do forró. Acrescente-se ainda que a banda além de possuir vários CDs gravados, ainda é uma das bandas do seu estilo que se apresenta em vários Estados da Federação, portanto, tornando-se incontestável o sucesso pela opinião pública e pela crítica especializada, dispensando-se até maiores comentários ou questionamentos.
Justificativa do preço
O valor total da Contratação da referida Banda importa na quantia de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais). Os valores ofertados estão iguais aos praticados em outros eventos, que contrataram a BANDA FORRÓ REAL, conforme documentação enviada a esta comissão e anexa a este procedimento.
O Tribunal de Contas da União tem entendido que tal justificativa pode ser feita com base no preço praticado em contratações anteriores pelo próprio particular que está sendo contratado: A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar (Acórdão 2993/2018 Plenário, rel. Min. BRUNO DANTAS).
O valor total a ser pago pelo show, conforme Carta Proposta da empresa REAL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA em anexo, é de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a ser pago em duas parcelas, sendo 50 % (cinquenta por cento) antes do evento e o restante 05 (cinco) dias apões a realização do evento.
Fundamentação legal
A contratação de artistas, diretamente ou através de seus empresários, dada à singularidade do trabalho; o caráter personalíssimo é objeto de inexigibilidade de licitação previsto no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, senão vejamos, verbis:
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
I - Omissis.
II - Omissis.
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de seu empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Sobre o assunto, confira-se as considerações feitas no livro Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública, publicado pela Editora Dialética em 2002, nas paginas 201 do eminente escritor o douto Professor Joel de Menezes Niebuhr:
É frequente que a Administração Pública procure contratar serviços artísticos dos mais variados naipes, como pinturas, Desenvolvimento Econômico E Turismos, espetáculos musicais etc. A Própria Constituição Federal prescreve aos serviços públicos o dever de promover a Desenvolvimento Econômico E Turismo, que é realmente essencial para o desenvolvimento da identidade nacional, para a educação e, no mínimo, para o lazer. A contratação de serviços artísticos revela outra hipótese que enseja a inexigibilidade de licitação pública, haja vista que, sob determinadas condicionantes, torna inviável a competição, mormente tomando-se em conta que o critério para comparar os possíveis licitantes é a criatividade, portanto, de fio a pavio, subjetivo.
A inexigibilidade para contratação de serviços artísticos, por sua vez, encontra fundamento na subjetividade que lhes é imanente. A arte não é ciência, não segue métodos, não é objetiva. Antes disso, a arte é expressão da alma, do espírito, da sentimentalidade, da criatividade, por tudo e em tudo singular. Desta maneira é imperativo ressaltar em virtude de ser muito frequente a confusão, a inexigibilidade para a contratação de serviços artísticos não depende da inexistência de outros artistas que também possam prestar o serviço. Alias, pode e costuma haver vários artistas capazes e habilitados, mas, mesmo assim, inexigível é a licitação pública, em tributo a singularidade da expressão artística. Diante da clareza do supracitado dispositivo de lei, torna-se desnecessário maiores argumentações para dar fundamentação legal a este expediente.