Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Trata-se, o presente processo de Inexigibilidade, da Contratação de show de Flávio José, para o Arraiá de Cascavel, no município de Cascavel CE. promovida pela Prefeitura Municipal. A escolha da supracitada Banda deveu-se à inconteste aprovação da opinião pública regional e inclusive estadual, já que a mesma é das mais comentados do momento e sempre pelo sucesso causado em todo o estado do Ceará e pelo país, carisma de poeta-cantador e, talento de sanfoneiro-compositor -, na alma d`um forrozeiro nato. Este é FLÁVIO JOSÉ, matéria-prima da melhor tradição musical nordestina. Mais de 30 anos desafiando o princípio ativo da modernidade globalizada: a contradição cultural. Forrozeiro que com seu estilo vintage de cantar, interpretar e tocar acordeon; consegue manter-se: autêntico, atemporal e original, fazendo um FORRÓ PREMIUM, ao mesmo tempo, chique e popular. Naturalmente óbvio e simples, o que não quer dizer: fácil. Verdadeiro artesão do forró; um artista com raiz, que se reconhece pela seiva, pelos frutos do seu trabalho e pela semente que propaga. Alquimista cultural, musicalmente regional, sem ser sonoramente folclórico, música sensorial de massa, sensível ao mercado. Há tempos, é um nome de prestígio no cenário do forró brasileiro. Apesar do perfil, no media que cultiva, trafega com desenvoltura e humildade entre o TOP e o POP do forró clássico. Fazendo da sua identidade musical, a marca registrada da sua personalidade artística. É um importante ELO, na corrente genealógica que une os ídolos do presente, aos ícones de sempre. Fazendo o ECO de LUIZ GONZAGA e JACKSON DO PANDEIRO ultrapassar DOMINGUINHOS e chegar aos novos aboiadores do asfalto. Não paira nenhuma dúvida que o Flávio José possui reputação, experiência e conhecimento compatíveis com a dimensão do evento que se propõe a Administração municipal realizar aos munícipes de Cascavel e região.
O contato com Flávio José, de tantos sucessos pelo Brasil, veio ao encontro dos anseios do Município, vez que reunia: sucesso de público e de crítica, popularidade e excelente aceitação. Além disso, os sucessos artísticos é objeto de natureza singular, incomparável em estilo e performance, como qualquer outro de natureza semelhante. Essa singularidade, sem dúvida alguma, é peculiar aos supracitados artistas. Levou-se em conta, por fim, a disponibilidade para realização do show na data supracitada, o que poucos puderam atender. Sendo assim, a escolha dos artistas se deu levando em conta, aceitação e preço dentro das possibilidades financeiras do Município.
Justificativa do preço
O valor total da Contratação do referido cantor importa na quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Os valores ofertados estão iguais aos praticados em outros eventos, que contrataram Flávio José, conforme documentação enviada a esta comissão e anexa a este procedimento.
O Tribunal de Contas da União tem entendido que tal justificativa pode ser feita com base no preço praticado em contratações anteriores pelo próprio particular que está sendo contratado: A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar (Acórdão 2993/2018 Plenário, rel. Min. BRUNO DANTAS).
O valor total a ser pago pelo show, conforme Carta Proposta da empresa FLÁVIO JOSÉ MARCELINO REMIGIO EPP em anexo, é de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a ser pago em duas parcelas, sendo 50 % (cinquenta por cento) antes do evento e o restante 05 (cinco) dias após a realização do evento.
Fundamentação legal
A contratação de artistas, diretamente ou através de seus empresários, dada à singularidade do trabalho; o caráter personalíssimo é objeto de inexigibilidade de licitação previsto no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, senão vejamos, verbis:
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
I - Omissis.
II - Omissis.
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de seu empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Sobre o assunto, confira-se as considerações feitas no livro Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública, publicado pela Editora Dialética em 2002, nas paginas 201 do eminente escritor o douto Professor Joel de Menezes Niebuhr:
É frequente que a Administração Pública procure contratar serviços artísticos dos mais variados naipes, como pinturas, e Desenvolvimento Econômico E Turismos, espetáculos musicais etc. A Própria Constituição Federal prescreve aos serviços públicos o dever de promover a Desenvolvimento Econômico E Turismo, que é realmente essencial para o desenvolvimento da identidade nacional, para a educação e, no mínimo, para o lazer. A contratação de serviços artísticos revela outra hipótese que enseja a inexigibilidade de licitação pública, haja vista que, sob determinadas condicionantes, torna inviável a competição, mormente tomando-se em conta que o critério para comparar os possíveis licitantes é a criatividade, portanto, de fio a pavio, subjetivo.
A inexigibilidade para contratação de serviços artísticos, por sua vez, encontra fundamento na subjetividade que lhes é imanente. A arte não é ciência, não segue métodos, não é objetiva. Antes disso, a arte é expressão da alma, do espírito, da sentimentalidade, da criatividade, por tudo e em tudo singular. Desta maneira é imperativo ressaltar em virtude de ser muito frequente a confusão, a inexigibilidade para a contratação de serviços artísticos não depende da inexistência de outros artistas que também possam prestar o serviço. Alias, pode e costuma haver vários artistas capazes e habilitados, mas, mesmo assim, inexigível é a licitação pública, em tributo a singularidade da expressão artística. Diante da clareza do supracitado dispositivo de lei, torna-se desnecessário maiores argumentações para dar fundamentação legal a este expediente.