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Lista de licitações.

DISPENSA: 1010.01/2022/DL - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 10/10/2022
Data da divulgação do extrato: 10/10/2022
Data da ratificação: 20/10/2022
Data da divulgação da ratificação: 20/10/2022
Valor estimado: R$ 287.750,90 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta REAIS e noventa centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CULTURA MAKER, FÁBRICA DE ROBÔS E FORMAÇÃO DE PROFESSORES NA METODOLOGIA NOVA EJA OFERECIDAS PELO SESI – (SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA), JUNTO A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O SESI – (SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA) é a empresa incumbida estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional e por esse motivo será contratada para a realização de tais serviços. O Serviço Social da Indústria - SESI, com 1.218 unidades espalhadas pelo Brasil, tem levado qualidade de vida aos trabalhadores da indústria, por meio de programas e projetos voltados para as áreas de saúde, educação, esporte, cultura, lazer, segurança no ambiente de trabalho e responsabilidade social. O SESI Ceará com 73 anos de existência, no que concerne à área de educação, contribui de forma efetiva para a elevação da escolaridade de crianças, jovens e adultos, para a formação cidadã e para o mundo do trabalho, ajudando assim nas qualificações dos índices educacionais do estado. O SESI – (SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA), criada pelo Decreto-Lei nº. 9.403, de 25 de junho de 1946, e regulamentado pelo Decreto 57.375, de 02 de dezembro de 1965, integrante do sistema “S”, Serviço Social Autônomo, entidade privada, sem fins lucrativos, onde em seu art. 1º trata dos objetivos de tal instituição, vejamos: Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes. Decreto 57.375: Art. 1º O Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1º de julho de 1946, consoante o Decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes. Estes são fatores decisivo para a validação da contratação dos serviços por eles propostos. A escolha da empresa SESI – (SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA), por ser entidade civil, brasileira, sem fins econômicos, incubida estatuariamente do desenvolvimento institucional, portanto detentora de capacidade técnica para realização de tais serviços, assim, enquadrando-se nas recomendas do dispositivo legal regedor da matéria também no que concerne a inquestionável reputação ético-profissional. Dentre seus objetivos institucionais, destaca-se: a) alfabetização do trabalhador e seus dependentes; b) educação de base; c) educação para a economia; d) educação para a saúde (física, mental e emocional); e) educação familiar; f) educação moral e cívica; g) educação comunitária. Ao SESI compete promover a preparação para o comércio, com efeito, enquadrado como serviço social autônomo, voltado à pesquisa e ao ensino. Não bastassem estes requisitos legais cumpridos, mostra-se a entidade aludida, ser detentora de capacidade incontestável, devidamente comprovada nos documentos anexos, fato que fomenta recursos diretamente em nosso município como mais uma fonte comprovada de fortalecimento. Cabe trazer a excerto do Voto do Eminente Relator Ministro José Antonio Barreto de Macedo, que vem dar matiz do posicionamento da Egrégia Corte de Contas: “5.2.1 A nosso ver, o propósito do Art. 24 XIII, do Estatuto é estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-lhes no seu autocusteio. Com isso, o Estado estará estimulando, em cumprimento aos mandamentos constitucionais, ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional. Nesse sentido, pouco importa o objeto específico da contratação, desde que seja compatível com o objetivos sociais da instituição contratada e possa ser satisfatoriamente prestado com sua própria estrutura”. Decisão 657/1997 – TCU – Plenário. A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço. O entendimento do Tribunal de Contas da União é no sentido de que não há necessidade de aplicar as Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02 às suas contratações, mas sim observar os princípios gerais da contratação pública previstos em seus regulamentos e baseados no artigo 37 da Constituição Federal. Essa realidade é comprovada a partir da seguinte decisão: “A respeito do tratamento específico dado ao Grupo ‘S’, principalmente no que se refere à licitações, é entendimento pacífico desta Corte de Contas, firmado a partir de decisões reiteradas, de que os entes integrantes do ‘Sistema S’ não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos da Lei n. 8.666/93, pois à época foi constituída uma comissão a partir de iniciativa conjunta do SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR e SEBRAE, formada por representantes dessas entidades e por Analistas do TCU, com vistas a sistematizar e padronizar os procedimentos licitatórios e contratuais das referidas entidades à luz da Constituição Federal e dos princípios gerais do instituto de Licitação (Decisão n. 461/1998 – Plenário), tal iniciativa resultou na elaboração dos regulamentos daquelas entidades, portanto, repisa-se, que os regulamentos próprios das entidades do Grupo ‘S’ estão calcados na CF e nos princípios gerais da Licitação, não se tratando de uma mera liberalidade sem base legal. (Acórdão 1242/2005 – Plenário).
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a necessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento. O MENOR VALOR ofertado a esta Secretaria foi de R$ 287.750,90 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinqüenta reais e noventa centavos), o preço ofertado, através das propostas de 08 de agosto de 2022, com validade de 90 (noventa) dias da sua emissão para o objeto: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CULTURA MAKER, FÁBRICA DE ROBÔS E FORMAÇÃO DE PROFESSORES NA METODOLOGIA NOVA EJA OFERECIDAS PELO SESI – (SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA), JUNTO A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DESTE MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, em pesquisa e comparação de preços praticados e contratados pela Administração Pública através de acessibilidade a sistema on-line no site especializados realizado pelo Setor de Compras e Serviços
Fundamentação legal
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93. A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido: “Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário. Fora juntada, pelo gestor da secretaria interessada, a documentação da empresa, relativa a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, conforme reza os artigos 28 à 31, da Lei Federal n. 8.6666/93
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
10/10/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão SARA WANIA DE MENEZES PEDROSA LEITE
Responsável pela Informação SARA WANIA DE MENEZES PEDROSA LEITE
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico SUIBERTO DIAS FERNANDES
Responsável pela Ratificação CLEITON PEREIRA DA SILVA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO CLEITON PEREIRA DA SILVA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA 03.804.327/0001-04 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO ADMINISTRATIVO PDF 473KB
PROPOSTA CULTURA MAKER PDF 172KB
PROPOSTA FABRICA DE ROBÔS PDF 200KB
PROPOSTA FORMAÇÃO DE PROFESSORES PDF 168KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 51KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
11/10/2022 CONTRATO ORIGINAL 2022.10.11.01 2022 ALL IN EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES EIRELI 16.500,00 11/10/2022
31/12/2022
20/10/2022 CONTRATO ORIGINAL 1010.01/2022.01 2022 SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA 287.750,90 20/10/2022
16/08/2023

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