Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
10/08/2022
Data da divulgação do
extrato:
10/08/2022
Data da
ratificação:
15/08/2022
Data da divulgação da
ratificação:
15/08/2022
Valor estimado: R$
9.936,00 (nove mil, novecentos e trinta e seis)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA EM ROTEIRAÇÃO TURÍSTICA E A CRIAÇÃO DE NOVOS ROTEIROS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, CONTRIBUINDO PARA A MAIOR OFERTA DE PRODUTOS AOS TURISTAS QUE FREQUENTAM A REGIÃO OFERECIDO PELO SEBRAE (SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENA EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ), JUNTO A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DESTE MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O SEBRAE (SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENA EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ) é a empresa incumbida estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional e por esse motivo será contratada para a realização de tais serviços.
Considerando que o SEBRAE (SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENA EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ), inscrito no CNPJ sob o nº. 07.121.494/0001-01, serviço social autônomo, entidade privada, sem fins lucrativos, que desde sua fundação, e que atua na execução de fomento ao desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, via de consequência, voltado também para o desenvolvimento econômico onde tem atuação. Portanto é uma instituição de larga experiência neste segmento, desse modo, idônea e enquadrável nas possibilidades de DISPENSA a licitação.
O SEBRAE (SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENA EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ), criada pelo Decreto-Lei nº. 99.570, de 09 de outubro de 1990 , integrante do sistema S, Serviço Social Autônomo, entidade privada, sem fins lucrativos, onde em seu art. 2º trata dos objetivos de tal instituição, vejamos:
Art. 2º Compete ao SEBRAE planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.
Estes são fatores decisivo para a validação da contratação dos serviços por eles propostos.
Não bastassem estes requisitos legais cumpridos, mostra-se a entidade aludida, ser detentora de capacidade incontestável, devidamente comprovada nos documentos anexos, fato que fomenta recursos diretamente em nosso município como mais uma fonte comprovada de fortalecimento.
Cabe trazer a excerto do Voto do Eminente Relator Ministro José Antonio Barreto de Macedo, que vem dar matiz do posicionamento da Egrégia Corte de Contas:
5.2.1 A nosso ver, o propósito do Art. 24 XIII, do Estatuto é estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-lhes no seu autocusteio. Com isso, o Estado estará estimulando, em cumprimento aos mandamentos constitucionais, ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional. Nesse sentido, pouco importa o objeto específico da contratação, desde que seja compatível com o objetivos sociais da instituição contratada e possa ser satisfatoriamente prestado com sua própria estrutura. Decisão 657/1997 TCU Plenário.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
O entendimento do Tribunal de Contas da União é no sentido de que não há necessidade de aplicar as Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02 às suas contratações, mas sim observar os princípios gerais da contratação pública previstos em seus regulamentos e baseados no artigo 37 da Constituição Federal.
Essa realidade é comprovada a partir da seguinte decisão:
A respeito do tratamento específico dado ao Grupo S, principalmente no que se refere à licitações, é entendimento pacífico desta Corte de Contas, firmado a partir de decisões reiteradas, de que os entes integrantes do Sistema S não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos da Lei n. 8.666/93, pois à época foi constituída uma comissão a partir de iniciativa conjunta do SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR e SEBRAE, formada por representantes dessas entidades e por Analistas do TCU, com vistas a sistematizar e padronizar os procedimentos licitatórios e contratuais das referidas entidades à luz da Constituição Federal e dos princípios gerais do instituto de Licitação (Decisão n. 461/1998 Plenário), tal iniciativa resultou na elaboração dos regulamentos daquelas entidades, portanto, repisa-se, que os regulamentos próprios das entidades do Grupo S estão calcados na CF e nos princípios gerais da Licitação, não se tratando de uma mera liberalidade sem base legal. (Acórdão 1242/2005 Plenário).
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, verificou-se a necessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento.
Inicialmente cabe uma explanação quanto aos valores praticados pelo órgão para sua formação de preços. O Sebrae tem base própria para formar seus preços em situações específicas, buscando a exata necessidade dos que procuram seus serviços e produtos, sem que, por conseguinte, tenha contrato executado para outro órgão com os mesmos serviços ou ações aqui tratados. Os preços cobrados tem formação nas práticas comuns de mercado, no entanto algumas ações não tem paralelo no mercado privado. Para isso o Sebrae institui suas normas internas para atender essas ações especificas e única de cada órgão.
Parte dos custos dessas ações são subsidiadas pelo Governo Federal, que age de forma bem produtiva quando se trata de fomentar o comércio e o serviço prestado por parte das empresas brasileira, como exposto na proposta apresentada pelo SEBRAE, em que 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada ação é subsidiário, restando ao órgão que contrata esses serviços o investimento de 15% (quinze por cento). Conforme proposta encaminhada a Prefeitura Municipal de Cascavel em 26/07/2022.
Fundamentação legal
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Fora juntada, pelo gestor da secretaria interessada, a documentação da empresa, relativa a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, conforme reza os artigos 28 à 31, da Lei Federal n. 8.6666/93.