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Lista de licitações.

DISPENSA: 0208.01/2022 - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 02/08/2022
Data da divulgação do extrato: 02/08/2022
Data da ratificação: 11/08/2022
Data da divulgação da ratificação: 11/08/2022
Valor estimado: R$ 26.891,44 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e um REAIS e quarenta e quatro centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE LEITES PARA ATENDER AS DEMANDAS JUDICIAIS JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão desta contratação emergencial se encontra devidamente justificada pelas Ordens Judiciais nº 18551-04.2017.8.06.0062; 002190-38.2019.8.06.0062; 002190-38.2019.8.06.0062; 00500417-88.2021.8.06.0062; 2834.16.2014.8.06.0062/0; Aco. Defensoria Pública ofício 015/2022; 13166.80.2014.8.06.0062; 0050100-27.2020.8.06.0062; 00005.30.43-2018.8.06.0062; Aco. Defensoria Pública ofício 04/2022; 00006.08.37.2018.8.06.0062; 12016.35.2012.8.06.0062/0; 12016.35.2012.8.06.0062/0; 0001290.89.2018.8.06.0062; 12629-84.2014.8.06.0062; 0008580-24.2019.8.06.0062; 11931.15-2013.8.06.0062; 0050134-02.2020.8.06.0062; 00051414-71.2021.806.0062; 0050502-11.2020.8.06.0062; 0050502-11.2020.8.06.0062, sob pena de comprometer a vida dos Pacientes: Ana Kemilly Castro Simplício, Eunice Ribeiro Gomes,Eunice Ribeiro Gomes, Carlos Daniel Mendes, Gabriel Rodrigues de Castro, Jesus Arllan Moura da Cunha, Jeremias da Silva Sousa, Josué Sousa da Silva, Maria Luiza da Silva, Maria de Lourdes Bezerra Albuquerque , Thalya Aryella Matias Rodrigues, Victor Leandro Silva Lopes, Victor Leandro Silva Lopes, Joel Martins de Souza, Raimundo Xavier da Costa, Francisco Geison Santos Alves, Miguel Joaquim do Vale Neto, Carlos Henrique de Carvalho Evangelista, Laura Lais Moura Rodrigues, Maria Giullia Gomes Abintes, Maria Giullia Gomes Abintes. Ademais, justifica-se também pelos Laudos dos Nutricionistas (anexados ao processo), onde deixam claro que a ausência dessas alimentações podem comprometer a saúde bem como a vida desses pacientes, assim, tornando-se imprescindíveis para esses as prescrições alimentares. A imprevisibilidade é considerado requisito vital para a caracterização da contratação emergencial, segundo o disposto no inciso IV, do art. 24, da Lei 8.666/93. Pelo exposto, não resta dúvidas que são imprevisíveis os fatos que podem ocorrer no transcorrer da licitação, tornando quase impossível, desta forma, a previsão do término dos trabalhos relativos ao processo em pauta. Por conseguinte, tão longa demora no andamento do processo, gera a necessidade dessa compra emergencial, pelas razões citadas, que com certeza atendem a todos os requisitos exigidos para essa dispensa de licitação, prevista no inciso IV, do art. 24 da Lei de Licitações. Segundo o administrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis: “... a emergência é a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas.” (obra cit., Ulisses Jacoby Fernandes). No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que: “... a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, e que a anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento.” (in Licitação e Contrato Administrativo, 9a ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 97). O Magistério de ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL, com muita propriedade, aduz que a emergência, "verbis": "é (...) caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência." A Dispensa de licitação em tela está em consonância com a orientação traçada pelo egrégio Tribunal de Contas da União: "Calamidade pública. Emergência. Dispensa de licitação. Lei nº 8.666/93, art. 24, IV. Pressupostos para aplicação; 1 – que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou dá má gestão dos recursos dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; 2 – que exista urgência concreta e efetiva do atendimento de situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou á vida de pessoas; 3 – que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; 4 – que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado." (TCU, TC-247/94, Min. Carlos Atila, 01/06/94, RDA vol. 197, p. 266).
Justificativa do preço
para a realização desta dispensa através do Setor de Compras, entre as empresas cadastradas neste município. A razão da opção em se contratar as empresas: PEDRO PAULO PAIVA RODRIGUES EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 35.750.977/0001-00, pelo valor global de R$ 49.947,64 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), e C MOURÃO DE PAIVA ME inscrita no CNPJ sob o nº 31.920.640/0001-43, pelo valor global de R$ 26.891,44 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), por serem as que cotaram o menor preço compatível com a realidade mercadológica
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação encontra amparo no inciso IV, do art. 24 e parágrafo único do art 26, da Lei de Licitações e suas alterações posteriores.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
02/08/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSE EDNALDO CIPRIANO
Responsável pela Informação JOSE EDNALDO CIPRIANO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico SUIBERTO DIAS FERNANDES
Responsável pela Ratificação MARGARETH TELES DE QUEIROZ
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA SAÚDE
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
C MOURAO DE PAIVA ME 31.920.640/0001-43 VENCEDOR 0,00
PEDRO PAULO PAIVA RODRIGUES 35.750.977/0001-00 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
DECLARAÇÃO PDF 32KB
PROCESSO DE DISPENSA PDF 137KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 31KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
18/08/2022 CONTRATO ORIGINAL 2022.08.18.02 2022 C MOURAO DE PAIVA ME 26.891,44 18/08/2022
31/12/2022
19/08/2022 CONTRATO ORIGINAL 2022.08.19.01 2022 PEDRO PAULO PAIVA RODRIGUES 49.947,64 19/08/2022
31/12/2022

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