Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
08/11/2021
Data da divulgação do
extrato:
09/11/2021
Data da
ratificação:
09/11/2021
Data da divulgação da
ratificação:
09/11/2021
Valor estimado: R$
16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE SERVIÇO DE RAIO-X, NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu em favor de MACNOR REPRESENTAÇÕES E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ Nº 00.376.638/0001-21, com o Valor Global de R$ 16.350,00 (DEZESSEIS MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS), em virtude de apresentação de menor preço para execução contratual, constado por meio de pesquisa de preços no mercado local/regional.
Justificativa do preço
O preço acordado para contratação está compatível com os praticados no mercado, através de Orçamentos/Propostas, oriundas do Setor de Compras. Os recursos necessários para o referido pagamento são provenientes de Recurso Ordinário da SECRETARIA DE SAÚDE.
Fundamentação legal
O presente procedimento está cristalizado nas recomendações prescritas no Art. 24, Inciso II, c/c Art. 26 da Lei Federal 8.666/93 com as alterações introduzidas pela Lei 8.883/94 e 9.648/98.
O inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93, prevê a possibilidade de a Administração Pú-blica utilizar o processo de dispensa de licitação no seguinte caso:
Art. 24 É dispensável a licitação:
Inciso II- para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
Assim, de acordo com o diploma legal, poderá ser dispensada a licitação para contrata-ção de serviços com valor estimado até R$ 17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais), caso ultra-passe esse valor, necessária a confecção do processo formal de licitação, em que a modalidade adota-da deve ater-se ao limite de valor constante no art. 23 da Lei nº. 8.666/93.