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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 018-2026IN - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - HOMOLOGAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 04/02/2026
Data da divulgação do extrato: 04/02/2026
Data da ratificação: 04/02/2026
Data da divulgação da ratificação: 04/02/2026
Valor estimado: R$ 60.000,00 (sessenta mil)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA JURÍDICA, PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL, CONSISTENTES NA REALIZAÇÃO DE ASSESSORIA ESTRATÉGICA, DIAGNÓSTICO TÉCNICO-JURÍDICO, ATUAÇÃO E DEFESA TÉCNICA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E TRIBUNAIS RECURSAIS E SUPERIORES, EM APOIO À SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do escritório GONÇALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS decorre de criteriosa análise técnica realizada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, considerando a natureza singular do objeto e a necessidade de expertise altamente especializada com relação aos serviços técnicos advocatícios especializados, consistentes em orientação estratégica e suporte técnico-jurídico à Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social de Cascavel, na forma do objeto. A proposta apresentada demonstra atuação consolidada na área de: assessoria estratégica; diagnóstico técnico-jurídico; Atuação perante Tribunais de Contas e Ministério Público; Atuação junto aos Tribunais Recursais e Superiores e demais atividades constantes do objeto. A notória especialização do Escritório Proponente resta evidenciada, notadamente, pela trajetória profissional e acadêmica do seu Sócio Fundador, Saulo Gonçalves Santos, cuja destacada atuação no campo jurídico, especialmente no âmbito do Direito Administrativo aplicado à gestão municipal, com ênfase em atualização legislativa, estruturação de regimes jurídicos de pessoal, intervenção do Estado na propriedade e assessoramento estratégico junto a órgãos de controle. O Dr. Saulo Gonçalves Santos é Doutorando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Mestre em Direito e Especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Sua dissertação de mestrado teve como tema “A Extrafiscalidade e os Gastos Tributários Indiretos: Uma Proposta de Aperfeiçoamento da Regulamentação do Centro de Distribuição dos Voos da Aviação Civil de Fortaleza”, evidenciando sua capacidade de pesquisa crítica e domínio sobre questões complexas da Administração Pública e da estruturação normativa. Exerceu o cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entre os anos de 2013 e 2020, período em que acumulou vasta experiência na condução de processos judiciais complexos, com enfoque especial no controle de legalidade de atos administrativos e na efetivação de políticas públicas. Atualmente, ocupa o cargo de Procurador Efetivo do Município de Caucaia/CE, com atuação estratégica na área fiscal e de precatórios, conduzindo demandas relevantes voltadas à proteção do erário. Além disso, foi Conselheiro Titular do Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (CONAT/CE) no biênio 2020–2022, contribuindo com relevantes discussões técnicas na seara tributária. Também atuou como Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e do Centro Universitário INTA (UNINTA), tendo lecionado disciplinas afetas ao Direito Público. Atualmente, é professor convidado da Pós-Graduação em Direito Tributário da UNIFOR e integra a Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dentre os processos judiciais de maior relevância sob sua condução, destacam-se os autos nº 0002906-93.2018.8.06.0064, 3001766-74.2023.8.06.0297 e 0204616-28.2022.8.06.0064, além de sua atuação em petições administrativas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, como se observa no Processo nº 0002188-19.2025.2.00.0000, em que se verifica o conhecimento aprofundado do profissional quanto às regras constitucionais e infraconstitucionais que regem o regime de precatórios. Por sua vez, o sócio Dr. Ricardo Facundo Ferreira Filho é advogado, mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), com Pós-Graduação em Direito Constitucional e Direito Administrativo e em Direito Tributário (IBET), Ex- Advogado da União (AGU), atuando hoje como Procurador do Município de Fortaleza, sendo autor de livros técnico-jurídicos como FERREIRA FILHO, R. F.. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS DO ICMS NA PERSPECTIVA DO FEDERALISMO FISCAL: ABORDAGEM DA CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE ISENÇÃO. 1ª . ed. Fortaleza/CE: Editora Din.Ce , 2017. 91p. Além do Dr. Ricardo Facundo, compõe ainda o corpo técnico associado ao escritório o então sócio Dr. José Gutembergue de Sousa Rodrigues Júnior, sendo este advogado, mestre em Ciência Política pela UFCG, doutorando em Direito pela PUC-SP e pesquisador do Núcleo de Pesquisa de Interpretação e Decisão Judicial, além de ser membro do Grupo de Pesquisa Sistema de Justiça e Estado de Exceção da PUC/SP e do Grupo de Pesquisa Desafios do Controle da Administração Pública Contemporânea da UFPE, sendo autor de livros técnico-jurídicos como RODRIGUES JÚNIOR, J. G. S. INTERDISCIPLINARIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, 1. ed. Rio de Janeiro: PEMBROKE COLLINS, 2020. v. 1. 850p. A escolha da contratada, portanto, não decorre de mera conveniência administrativa, mas da constatação objetiva de que sua expertise técnica é compatível e adequada às necessidades específicas do Município, evidenciando-se a notória especialização exigida pelo art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 e pelo art. 3º-A da Lei nº 14.039/2020. Ressalte-se que o objeto da contratação não se revela padronizável ou suscetível de julgamento por critérios meramente objetivos, pois envolve atuação intelectual estratégica e personalizada, reforçando a inviabilidade de competição. Dessa forma, a escolha da contratada mostra-se devidamente motivada, técnica e juridicamente fundamentada, atendendo aos princípios da legalidade, motivação, eficiência e interesse público.
Justificativa do preço
O valor global da contratação é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a 12 parcelas mensais de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). A compatibilidade do preço foi analisada considerando: Complexidade técnica da matéria; Risco institucional envolvido; Natureza estratégica do serviço; Parâmetros de contratações similares. O valor revela-se proporcional e razoável frente ao potencial benefício institucional decorrente da adequada gestão jurídica educacional.
Fundamentação legal
Diante de todas as informações colhidas nesta etapa de planejamento, o presente estudo aponta pela viabilidade da contratação, bem como por seu alinhamento às necessidades administrativas apontadas pela área demandante e ao planejamento estratégico desta municipalidade, devendo ser instaurado procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, em razão do que se expõe abaixo. Como é consabido, a Licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma imperativa imposição constitucional para toda a Administração Pública, em conformidade com as disposições do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal: Artigo 37 - (omissis) "XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Com o propósito de regulamentar os procedimentos licitatórios e as eventuais exceções, a Lei Federal nº 14.133/2021, reconhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em seu art. 1º, estabelece que as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão submetidas às normas gerais de licitação e contratação por ela delineadas. É de conhecimento que o procedimento administrativo de licitação se apresenta como a regra. Dessa forma, quando a Administração almeja adquirir um bem ou contratar um serviço específico, efetua uma pesquisa no mercado, considerando diversas empresas capazes de atender às suas necessidades, e realiza a contratação por meio de licitação. A aquisição de um equipamento ou serviço comum pode ser efetuada por meio de vários fornecedores/prestadores de serviço que disponibilizem esse tipo de produto/serviço. Vários interessados, que atendam aos requisitos documentais e às especificações da contratação, podem fornecer à Administração. Nesse cenário, observa-se claramente que se trata de um bem ou serviço comum, cuja oferta está prontamente disponível no "mercado padrão", justificando assim a abertura de um procedimento licitatório. Diante da possibilidade de concorrência, torna-se imperativa a realização do certame, cujo processamento ocorre em conformidade com as regras estabelecidas para preservar a isonomia entre os concorrentes. Nesse contexto, a regra é licitar, pois a escolha de um fornecedor específico sem o devido procedimento licitatório, beneficiando apenas um entre muitos, inevitavelmente quebraria o equilíbrio da competição, violando diretamente o princípio da isonomia. No entanto, existem situações em que a Administração pode ou deve abster-se de realizar licitação, tornando-a dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade, em seu sentido literal, refere-se ao que deixa de ser exigível, não sendo obrigatório ou compulsório. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR aborda o tema afirmando que "licitação inexigível equivale à licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição". Nesse cenário, a regra de licitar cede lugar à exceção de não licitar quando o objeto assume uma característica incompatível com a realização de uma competição, para o qual a Nova Lei das Licitações prevê a contratação por inexigibilidade de licitação, pois apenas um bem ou serviço específico, com determinadas características, atenderá ao interesse público. Como salienta CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais." Nesse contexto, é necessário analisar de maneira abrangente o enquadramento legal da contratação de serviços jurídicos, à luz dos critérios estabelecidos no art. 74, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações declara a inexigibilidade de licitação quando se trata de: (…) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...) c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (…) e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Por outro lado, o §3º do mencionado artigo 74 estabelece que: Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Portanto, conforme se infere do mencionado dispositivo legal, é possível a contratação direta de serviços jurídicos, desde que a Administração se depare com serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e que a contratação seja realizada com profissionais ou empresas de notória especialização. Nesse sentido, para a caracterização da possibilidade de inexigir a licitação com base no artigo 74, inc. III, alínea "c", são necessários dois requisitos: a previsão expressa do serviço no artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 e a notória especialização. A definição de "notória especialização" encontrada na Nova Lei de Licitações estabelece que o profissional ou a empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Não há dúvidas de que essa escolha dependerá de uma análise subjetiva da autoridade competente para celebrar o contrato. Isso não poderia ser diferente, uma vez que, se a escolha pudesse ser fundamentada em elementos objetivos, a licitação não seria inviável. Ela é impossível justamente porque não há possibilidade de comparação objetiva entre as propostas. O requisito da confiança foi ratificado pela Suprema Corte como parte integrante da notória especialização, conforme evidenciado no julgamento do Inquérito n. 3077-AL, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. Na referida apreciação, o Tribunal destacou: EMENTA Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia oferecida. Artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Artigo 41 do CPP. Não conformidade entre os fatos descritos na exordial acusatória e o tipo previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93. Ausência de justa causa. Rejeição da denúncia. (...) 2. As imputações feitas aos dois primeiros denunciados na denúncia, foram de, na condição de prefeita municipal e de procurador geral do município, haverem declarado e homologado indevidamente a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal de Iracema/CE. 3. O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuíam notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. (...) 5. Ausentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há justa causa para a deflagração da ação penal em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 08.666/93. 6. Acusação, ademais, improcedente (Lei n. 08.038/90, art. 6. caput). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a acusação, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. O entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, alinhado com a decisão nos Habeas Corpus RHC nº 72.830-RO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 16/2/1996, e HC 86198-PR Rel. Sepúlveda Pertence, DJU 29-06-2007, reforça que a contratação de Advogado dispensa licitação, considerando a natureza intelectual do trabalho, que inviabiliza a comparação em termos de preço mais baixo. O HC nº 72.830-RO, sob a relatoria do Ministro Carlos Velloso, destaca: "A contratação de Advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo. Nessa linha, o trabalho de um médico-operador. Imagine-se a abertura de licitação para a contratação de um médico-cirurgião para realizar delicada cirurgia num servidor. Esse absurdo somente seria admissível numa sociedade que não sabe conceituar valores. O mesmo pode ser dito em relação ao Advogado, que tem por missão defender interesses do Estado, que tem por missão a defesa da res publica." (3) RHC nº 72.830-RO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 16/2/1996. O STF reforça a ideia de que a presença dos requisitos de notória especialização e confiança, aliados à relevância do serviço contratado, justifica a inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. A decisão no HC 86198-PR Rel. Sepúlveda Pertence, DJU 29-06-2007, destaca: "A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).” HC 86198-PR Rel. Sepúlveda Pertence. DJU 29-06-2007. Ademais, o Acórdão 439/98 - Plenário TCU reitera a importância da confiança na escolha de profissionais, afirmando que apenas o administrador pode determinar quem é essencial e indiscutivelmente o mais adequado ao objeto do contrato. A decisão destaca: "Quem, senão o administrador, poderá dizer se determinado instrutor é essencial indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato', (...) Apenas ele, mediante motivação em que relacione as razões da escolha, poderá identificar no professor ou na empresa contratada os requisitos essenciais impostos pelas particularidades do treinamento pretendido. Sobre a prerrogativa da Administração de avaliar a notória especialização do candidato, invocamos novamente os ensinamentos de Eros Roberto Grau, na mesma obra já citada: ... ‘Impõem-se à Administração - isto é, ao agente público destinatário dessa atribuição - o dever de inferir qual o profissional ou empresa cujo trabalho é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto. Note-se que embora o texto normativo use o tempo verbal presente (é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato). Aqui há prognóstico, que não se funda senão no requisito da confiança. Há intensa margem de discricionariedade aqui, ainda que o agente público, no cumprimento daquele dever de inferir, deva considerar atributos de notória especialização do contratado ou contratada.' (Eros Roberto Grau, in Licitação e Contrato Administrativo - Estudos sobre a Interpretação da Lei, Malheiros, 1995, pág. 77) Ressaltamos, ainda, que a Lei não exige que o notório especialista seja famoso ou reconhecido pela opinião pública. De acordo com o texto legal, o conceito do profissional, no campo de sua especialidade, decorre de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) 1192332/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ratificou a necessidade de preenchimento dos requisitos de natureza singular do serviço, inviabilidade de competição e notória especialização para a inexigibilidade de licitação, especialmente nos serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei 8.666/93. O acórdão destaca: "Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa." O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Penal nº 2010.0001.001983-0, corroborou esse entendimento ao afirmar que a contratação de serviços de advocacia, devido à sua singularidade e confiança depositada no profissional, justifica a inexigibilidade de licitação. O Tribunal enfatiza: "No caso dos autos, os réus foram contratados para a prestação de serviços de advocacia. Não se pode olvidar que a presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho contratado, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação de serviços de advocacia. É cediço que a prestação do serviço de advocacia é singular e sua contratação não se baseia no menor preço, mas na confiança que se deposita no profissional, de forma que o contratante crê que esse profissional, e não os demais, irá solucionar as demandas judiciais em que este se envolver. É importante destacar ainda a extrema dificuldade da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais da profissão, nos termos do art. 34, IV da Lei. 8.906/94 e do art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, evidenciado que é vedado ao advogado angariar ou captar causas, torna-se consideravelmente inviável a realização de licitação para a contratação de serviços de advocacia, o que denota que a confiança continua sendo o principal elemento decisivo na contratação do profissional." (Grifos nossos) No que tange ao aspecto da confiança, cumpre destacar a posição do então Ministro do STF, Exmo. Dr. Eros Grau, Relator da Ação Penal 348-5, que refutou a alegação de que a notória especialização apenas se evidencia na ausência de outras entidades aptas a prestar os mesmos serviços. O Ministro assevera que: "Ação Penal Pública. Contratação Emergencial de Advogados Face ao Caos Administrativo Herdado da Administração Municipal Sucedida. Licitação. (...) 2. 'Serviços técnicos profissionais especializados' são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1.° do art. 25 da Lei 8.666/1993). (...)” Ação Penal que se julga improcedente (AP 348-5/SC, Plenário, rel. Min. Eros Grau, j. em 15.12.2006, DJ de 03.08.2007). Adicionalmente, o Ministro Lewandowski contribui para a discussão ao afirmar que a decisão sobre a dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação reside no âmbito das decisões discricionárias da administração pública. O requisito da confiança foi também amplamente abordado na doutrina nacional, sendo que Hely Lopes Meirelles destaca que: "Segundo a doutrina corrente (a notória especialização traz em seu bojo uma singularidade subjetiva) e os dispositivos legais pertinentes, é forçoso concluir que serviço técnico profissional especializado de natureza singular é um dos enumerados no art. 13 da Lei n. 8.666, de 1993, que, por suas características individualizadoras, permita inferir seja o mais adequado à plena satisfação do objeto pretendido pela Administração" (Licitação e contrato administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 115). No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: "É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado — a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria — recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso. Há, pois, nisto, também um componente inelimitável por parte de quem contrata." Eros Roberto Grau, renomado Professor, complementa sua visão sobre o tema: "A apuração da notória especialização se faz mediante demonstração pelo profissional ou empresa, do desempenho anterior do serviço, de estudos que realizou, de publicações que efetuou, da organização, aparelhamento e equipe técnica que mantém, bem assim de outros requisitos, que possam comprovar, relacionados com suas atividades. Note-se que basta a demonstração de um desses efeitos, já que a enumeração do parágrafo é exemplificativa, para que se dê por operada a notória especialização." Vale ressaltar que a Egrégia Casa de Contas dos municípios do Estado do Ceará, recentemente, manifestou entendimento no Processo n° 06774/2021-9, através do Voto de lavra do Eminente Conselheiro Relator, Dr. Ernesto Sabóia, pela possiblidade de inexigibilidade de licitação para contratação de assessorias técnicas especializadas (art. 13, III da lei 8.666/93), enfatizando, inclusive, o elemento intrínseco da confiabilidade, conforme destaca: "Com efeito, a ideia da singularidade não exige exclusividade, não significa que o prestador seja o único capaz de realizar o serviço. A confiança, por sua vez, constitui elemento intrínseco à relação entre advogado e cliente, razão pela qual a contratação em apreço pressupõe a confiabilidade que o gestor confere ao profissional ou à empresa contratada, o que requer uma necessária liberdade de escolha: 'A decisão quanto à escolha desse profissional ou daquela empresa para a prestação do serviço não pode, repito, ser demonstrada, ainda que se possa justificar. Repito: é escolha discricionária agentes públicos competentes para contratá-lo.'" No caso concreto, analisando sob a ótica do poder discricionário do gestor no âmbito da Administração Pública, o Conselheiro Relator destaca que, dentro da moldura de escolhas atribuídas pela legislação, o gestor responsável, sem prejudicar a realização de um certame ou a competitividade, entendeu razoável e necessário contratar um escritório de advocacia especializado em licitações e contratos. O Relator prossegue ressaltando que, se há previsão legal, cabe ao administrador público escolher a contratação que melhor atenda ao interesse público, afirmando: "Ademais, é cediço que o ato administrativo nada mais é do que a manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzidos no exercício de função administrativa, tendo a Administração certa liberdade em sua prática. Nesta esteira, estão classificados os chamados atos discricionários, visto que o legislador, não podendo prever, de antemão, qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha, dentro da lei." Dessa forma, considerando a inviabilidade de competição devido à proibição legal das atividades mercantis, em conformidade com a Lei Federal nº 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, a contratação direta, pela modalidade de inexigibilidade de licitação, é respaldada pelos artigos 72 e 74, inciso III, alínea “c” da Lei Federal nº 14.133/2021. O processo administrativo de inexigibilidade foi devidamente formalizado, garantindo a contratação de serviços técnicos especializados, com preço compatível com o mercado, respaldada pela fidúcia da Administração no fornecedor escolhido, caracterizando-se, assim, como uma escolha devidamente justificada em prol do interesse público. O ensinamento de Marçal Justen Filho, citado, é valioso para fundamentar a inviabilidade de competição na contratação de serviços advocatícios. Ele destaca a variabilidade das situações que podem configurar essa inviabilidade, ressaltando que a complexidade da questão, a especialidade da matéria, sua relevância econômica, entre outros fatores, podem justificar a inexigibilidade de licitação. Além disso, a decisão do Pleno do Conselho Federal da OAB, datada de 09 de dezembro de 2008, reforça a posição de que não pode ser exigido procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por órgãos e agentes da administração pública. Isso se deve à natureza técnica e singular desses serviços, impossíveis de serem aferidos apenas em termos de preço mais baixo, conforme explicitado. A inserção do art. 3º-A na Lei nº 8.906/1994 pela Lei nº 14.039/2020 reforça a natureza técnica e singular dos serviços advocatícios, reconhecendo a notória especialização quando comprovada, conferindo ainda mais respaldo legal para a inexigibilidade de licitação nesses casos. A discussão sobre a singularidade do objeto é relevante, especialmente porque a Lei nº 14.133/2021 não exige expressamente a singularidade para a configuração da inexigibilidade de licitação. O conceito de "natureza singular" deve ser interpretado no sentido de que o serviço possua características especiais, não corriqueiras, e que demandem uma expertise específica, conforme pontuado por Marçal Justen Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello. A citação da Súmula 04/2012 do Conselho Pleno da OAB também reforça a impossibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios, desde que atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/1993. Essas orientações precederam a Lei nº 14.039/2020, que inseriu o art. 3º-A na Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB – e estabeleceu que: “Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”, passando a conferir status de singularidade aos serviços advocatícios. É relevante destacar, por fim, que, ao contrário da Lei nº 8.666/93, a Lei nº 14.133/2021 não impôs a condição de singularidade ao objeto para configurar a inexigibilidade de licitação na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização. A singularidade do serviço a contratar caracteriza-se pela "singularidade relevante", conforme definição do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello: "cumpre que os fatores singularizadores de um dado serviço apresentem realce para a satisfação da necessidade administrativa. Em suma, que as diferenças advindas da singularidade de cada qual repercutam de maneira a autorizar a presunção de que o serviço de um é mais indicado do que o serviço de outro." Embora a lei não imponha tal requisito, a situação em análise envolve a contratação de um serviço incomum, enquadrando-se como um serviço técnico de natureza singular, dadas as circunstâncias específicas que o tornam atípico para a municipalidade. As causas que se revestem desse caráter singular são aquelas que, por sua complexidade, montante isolado, ou circunstância especial marcante para a população ou para a Administração Pública, não fazem parte da rotina administrativa, sendo eventuais. Embora existam diversos escritórios de advocacia capacitados para serviços advocatícios, a singularidade do objeto em questão, justifica a natureza extraordinária, incomum e não habitual do serviço. Em relação à singularidade do objeto, é necessário observar que tal característica implica que o serviço não esteja entre os corriqueiros realizados pela Administração Pública, sendo particularizado e situado fora do universo dos serviços comuns. Diferentemente dos serviços rotineiros da advocacia municipal, o objeto da lide a ser patrocinada é inusitado para a municipalidade, exigindo conhecimentos jurídicos que ultrapassam o senso jurídico comum dos "profissionais usuais". De acordo com Toshio Mukai, a expressão "singular" não exige o caráter incomum, inédito ou exclusivo, mas sim que o serviço apresente natureza singular, ou seja, seja especial, distinto ou dotado de uma criatividade ímpar. Marçal Justen Filho destaca que a "natureza singular" do serviço se refere a uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados, envolvendo situações anômalas e complexas que demandam mais do que a simples especialização. Hely Lopes Meirelles ressalta que serviços técnicos de natureza singular estão vinculados à notória especialização do profissional contratado, não necessariamente únicos, mas apresentando características que os individualizem, prestados por profissionais de notória especialização. Assim, a análise realizada e os fundamentos apresentados, respaldados por doutrina, jurisprudência e normativas da OAB, contribuem para a conclusão de que a contratação dos serviços de assessoria e consultoria jurídica em questão se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, atendendo aos requisitos legais e éticos.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
04/02/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
04/02/2026 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação Osvanilson Coelho Chaves
Responsável pela Informação Nivia Maria Gondim de Lima
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico Beatriz Ciriaco Saboia Batista
Responsável pela Ratificação Jessica Ribeiro da Costa
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social Jessica Ribeiro da Costa GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
GONCALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS 38.662.785/0001-30 VENCEDOR 60.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
1. Proposta de Preço PDF 2MB
2. Termo de Autuação PDF 85KB
3. Processo de Inexigibilidade PDF 2MB
4. Termo de Adjudicação e Homologação PDF 94KB
5. Termo de Autorização da Contratação PDF 312KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor R$ Valor mensal Vigência Mais
04/02/2026 CONTRATO ORIGINAL 20260189 2026 GONCALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS 60.000,00 04/02/2026
04/02/2027
VIGENTE

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