Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa FAROL MUSICAL PRODUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 45.315.776/0001-39, com sede à Av. Nossa Senhora De Copacabana, nº 01246, Apt. 606, bairro: Copacabana, CEP: 22.070-012, telefone (21) 3197-0404. E-mail: contato@unicon.rio, em Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, por possuir os direitos de representação artística e de comercialização dos shows do artista do Padre Fábio de Melo, cabendo somente a ela representá-lo perante terceiros, sejam públicos ou privados, no que concerne à contratação de shows, e por possuir as condições de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira necessárias à contratação, conforme documentos que repousam nos presentes autos.
A Lei Nacional nº 14.133/2021 trouxe a definição de empresário exclusivo em seu art. 74, §2º. Veja-se:
Art. 74
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§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
No caso em exame, a contratação do artista do Padre Fábio de Melo dar-se-á com a empresa FAROL MUSICAL PRODUTORA LTDA, detentora da exclusividade da contratação dos shows da referida artista/banda, a qual figura na condição de contratada, inclusive, em outras contratações firmadas que se encontram anexadas aos presentes autos.
Válida é a lição de Joel de Menezes Niebuhr acerca do caráter de permanência e continuidade da representação de que trata o §2º do artigo 74, da Lei nº 14.133/2021. Veja-se:
... Ocorre que, muitas vezes, o empresário contrata com exclusividade a turnê ou temporada de dado artista. É comum que isto ocorra com artistas realmente consagrados e com atrações internacionais. Portanto, a rigor, o empresário não é permanentemente exclusivo. No entanto, como dito, ele é exclusivo para dada turnê ou temporada específica. Ou seja, a Administração Pública, se quiser contratar o artista, obrigatoriamente terá de fazê-lo por meio do aludido empresário.
Não há outra forma, inclusive porque, em grande parte dos casos, o artista não aceita ser contratado diretamente. Dessa sorte, nas hipóteses em que a exclusividade do empresário é limitada à dada turnê ou temporada, seria melhor reconhecer a inviabilidade de competição e, por conseguinte, a correção da contratação por meio de inexigibilidade. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 5ª Edição revista e ampliada, 1ª reimpressão, Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 179).
O cantor Padre Fábio de Melo é um dos artistas mais reconhecidos da música brasileira, com uma trajetória consolidada que alia arte, fé e comunicação de forma singular. Sua atuação se destaca não apenas pelo conteúdo musical, mas também pela capacidade de tocar o público por meio de mensagens que promovem valores humanitários e espirituais, conquistando ampla aceitação da crítica e da opinião pública em todo o país.
Sua relevância pode ser comprovada pelos números expressivos nas principais plataformas digitais. No Spotify, o artista possui aproximadamente 643 mil ouvintes mensais e soma mais de 440 milhões de reproduções em seu repertório. Entre as músicas mais ouvidas estão Nas Asas do Senhor, com quase 30 milhões de execuções, seguida de Tudo Posso, Incendeia Minha Alma, Viver pra Mim é Cristo e Tudo é do Pai, todas com cifras superiores a 17 milhões de reproduções. Seus álbuns de maior destaque, como Vida, Queremos Deus e Iluminar, seguem em constante crescimento de audiência.
Além do sucesso nas plataformas de streaming, Padre Fábio de Melo possui uma das maiores presenças digitais entre artistas brasileiros. São mais de 25 milhões de seguidores no Instagram, cerca de 8,5 milhões no Twitter e mais de 2 milhões de inscritos em seu canal no YouTube. Esses números demonstram o alcance de sua influência e o potencial de mobilização de público em seus eventos.
Sua escolha como atração principal das comemorações pelos 192 anos de Emancipação Política do Município de Cascavel/CE representa uma decisão estratégica e culturalmente significativa. A apresentação do artista tem potencial de atrair grande público não apenas local, mas também de cidades vizinhas, ampliando a visibilidade do evento, promovendo o município como polo de valorização cultural e contribuindo diretamente para o fortalecimento da economia, por meio da movimentação nos setores de comércio, turismo e serviços.
Dessa forma, a contratação do show de Padre Fábio de Melo está plenamente justificada, reunindo elementos técnicos, culturais e sociais que evidenciam sua compatibilidade com a proposta do evento e com os interesses da população de Cascavel.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do erário deve ser meta permanente de qualquer administração. Considerando esse aspecto, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo constatou que os valores praticados pela empresa contratada são perfeitamente compatíveis com aquele praticado pela referida empresa junto a outros órgãos/entes em ações semelhantes, utilizando-se da mesma forma de contratação, conforme comprovação em anexo.
Assim, o valor da contratação será de RS 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente a apresentação artística com duração de 01h30min.
Em favor da empresa FAROL MUSICAL PRODUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 45.315.776/0001-39, com sede à Av. Nossa Senhora de Copacabana, 01246, Apt. 606, bairro: Copacabana, CEP: 22.070-012, telefone (21) 3197-0404. E-mail: contato@unicon.rio, em Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, por possuir os direitos de representação artística e de comercialização dos shows do artista do Padre Fábio de Melo.
Portanto, JUSTIFICA-SE o presente valor proposto para a contratação nos termos e moldes.
Fundamentação legal
A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74).
Conforme dispõe o artigo 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição nos casos de contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, in verbis:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
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II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;