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Dispensas e inexigibilidade.

INEXIGIBILIDADE: 037-2025IN - EXERCÍCIO: 2025 - ABERTA - PROCESSO CADASTRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 11/08/2025
Data da divulgação do extrato: 11/08/2025
Data da ratificação: 11/08/2025
Data da divulgação da ratificação: 11/08/2025
Valor estimado: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A RUA.: FRANCISCO GALDINO DE SOUZA, N° 2784. BAIRRO: RIO NOVO. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PESCA E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação tem por objeto a locação do imóvel situado à Rua Francisco Galdino de Souza, nº 2784, Bairro Rio Novo, CEP 62.850-000, na cidade de Cascavel/CE, destinado à instalação e funcionamento da Secretaria de Agricultura, Pesca e Defesa Civil do Município de Cascavel/CE. Nos termos do art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em razão de necessidade de locação de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, conforme apuração prévia. No presente caso, restou demonstrado, por meio de levantamento técnico e pesquisa de mercado, que o imóvel em questão reúne características singulares que atendem de forma plena às necessidades do órgão, destacando-se: ? Localização estratégica para facilitar o acesso de produtores rurais, pescadores e da população em geral, além de garantir agilidade às ações de defesa civil; ? Dimensões adequadas para abrigar os setores administrativos, salas de atendimento, áreas de reunião, almoxarifado e espaços para coordenação de operações; ? Infraestrutura pronta para uso, em conformidade com as exigências de segurança, acessibilidade e funcionalidade; ? Disponibilidade imediata, evitando atrasos na implementação das atividades e garantindo a continuidade dos serviços públicos. Adicionalmente, a laudo de avaliação realizado comprovou que o valor da locação está compatível com os praticados no mercado imobiliário local para imóveis com padrão e características semelhantes, atendendo ao princípio da economicidade e assegurando a vantajosidade da contratação para a Administração. Dessa forma, verifica-se a inviabilidade de competição, uma vez que não há no mercado local outro imóvel disponível que reúna simultaneamente as condições técnicas, logísticas e estruturais necessárias, justificando-se plenamente a escolha e a contratação direta, nos termos do art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.
Justificativa do preço
A contratação da locação do imóvel situado à Rua.: Francisco Galdino de Souza, n° 2784. Bairro: Rio Novo, Município de Cascavel/CE, de propriedade do Sr(a). MARIA CÉLIA ALVES DA SILVA inscrito(a) no CPF sob o n° 764.760.813-49, foi precedida de laudo técnico de avaliação, elaborado pela equipe da Secretaria de Obras, contendo a estimativa de preço mensal de mercado, conforme as condições físicas, localização e finalidade pública da locação.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna. A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74). Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua: Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de “dispensa” autorizados por lei. Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação. Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina: Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados: § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos. Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização. Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto. Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido. Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
11/08/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
11/08/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação OSVANILSON COELHO CHAVES
Responsável pela Informação NIVIA MARIA GONDIM DE LIMA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico BEATRIZ CIRIACO SABOIA BATISTA
Responsável pela Ratificação FRANCISCO ANDRE FAUSTINO MONTEIRO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PESCA E DEFESA CIVIL FRANCISCO ANDRE FAUSTINO MONTEIRO GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
MARIA CÉLIA ALVES DA SILVA ***.760.813-** VENCEDOR 240.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
1. Proposta de Preços PDF 129KB
2. Termo de Autuação da Inexigibilidade de Licitação PDF 167KB
3. Processo de Inexigibilidade PDF 2MB
4. Termo de Adjudicação e Homologação PDF 174KB
5. Termo de Autorização da Contratação PDF 468KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
12/08/2025 CONTRATO ORIGINAL 20250362 2025 MARIA CÉLIA ALVES DA SILVA 240.000,00 12/08/2025
12/08/2030
VIGENTE

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