Portal de Licitações

Dispensas e inexigibilidade.

INEXIGIBILIDADE: 023-2026IN - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - HOMOLOGAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 17/04/2026
Data da divulgação do extrato: 17/04/2026
Data da ratificação: 17/04/2026
Data da divulgação da ratificação: 17/04/2026
Valor estimado: R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A TRAV.: JOÃO FELÍCIO, N° 1042. BAIRRO: CENTRO. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO – NAPE, JUNTO A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do locador, Sr. GIOVANI DE CASTRO RAMOS, inscrito no CPF sob o nº 104.616.633-68, decorre de sua condição de legítimo proprietário/possuidor do imóvel situado à Travessa João Felício, nº 1042, Bairro Centro, CEP 62.850-000, Cascavel/CE, selecionado para abrigar o funcionamento do Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado – NAPE, junto à Secretaria da Educação do Município de Cascavel/CE. Assim, a escolha do referido locador não resulta de preferência subjetiva da Administração, mas da vinculação direta entre a titularidade do imóvel e a necessidade pública previamente identificada, uma vez que a contratação tem por objeto bem imóvel certo, determinado e individualizado, cujas características de localização e instalação justificam sua escolha. No caso concreto, restou evidenciado nos autos que o imóvel em questão apresenta condições adequadas para atendimento da finalidade pública pretendida, especialmente quanto à localização central, facilidade de acesso, aptidão estrutural para o desenvolvimento das atividades do NAPE e compatibilidade com as necessidades administrativas da Secretaria da Educação. Desse modo, uma vez definida tecnicamente a adequação do imóvel ao interesse público, a escolha do locador recai, necessariamente, sobre o seu titular, por ser ele a pessoa legalmente apta a celebrar o contrato de locação com a Administração. Ressalte-se que, em contratações dessa natureza, a razão da escolha do locador está intrinsicamente relacionada à razão da escolha do próprio imóvel, não havendo margem para seleção competitiva entre diversos particulares quando o bem escolhido é singularmente adequado à necessidade administrativa. Assim, demonstrada a pertinência do imóvel para o atendimento da demanda pública e comprovada a legitimidade do Sr. GIOVANI DE CASTRO RAMOS para figurar como locador, mostra-se plenamente justificada sua escolha para a formalização da contratação. Diante do exposto, justifica-se a escolha do locador Sr. GIOVANI DE CASTRO RAMOS, inscrito no CPF sob o nº 104.616.633-68, em razão de ser o legítimo titular do imóvel selecionado pela Administração, bem como por disponibilizar imóvel cujas características atendem, de forma adequada e suficiente, à necessidade pública relacionada ao funcionamento do Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado – NAPE, junto à Secretaria da Educação do Município de Cascavel/CE.
Justificativa do preço
A justificativa do preço para a locação do imóvel situado à Travessa João Felício, nº 1042, Bairro Centro, Cascavel/CE, destinado ao funcionamento do Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado – NAPE, junto à Secretaria da Educação do Município de Cascavel/CE, encontra-se devidamente amparada nos elementos técnicos constantes dos autos, especialmente no laudo de avaliação mercadológica elaborado para instrução da contratação. Referido laudo apurou que o valor de mercado mensal do imóvel é superior ao valor proposto pelo Sr. GIOVANI DE CASTRO RAMOS, inscrito no CPF sob o nº 104.616.633-68, circunstância que evidencia, de forma objetiva, a compatibilidade e a vantajosidade econômica da proposta apresentada à Administração. No âmbito das contratações diretas, a justificativa do preço tem por finalidade demonstrar que o valor ajustado é compatível com os parâmetros praticados no mercado, resguardando a Administração contra sobrepreço e assegurando a observância dos princípios da economicidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público. No caso em análise, o valor ofertado pelo locador mostra-se inferior ao referencial técnico apurado, o que afasta indícios de preço excessivo e reforça a adequação da contratação sob o aspecto econômico-financeiro. Assim, não apenas se verifica a conformidade do preço com a realidade mercadológica local, como também se constata que a proposta apresentada representa condição mais vantajosa para a Administração do que aquela ordinariamente estimada no laudo técnico. Importa destacar que a avaliação mercadológica constitui instrumento técnico idôneo para aferição da compatibilidade do preço da locação, servindo como parâmetro objetivo para a decisão administrativa. Se o valor proposto pelo particular tivesse sido superior ao apurado tecnicamente, seria necessário exame mais rigoroso quanto à sua aceitabilidade. Entretanto, no presente caso, ocorre situação inversa: o locador apresentou proposta em patamar mais favorável ao Município, o que reforça a conclusão de que o preço está devidamente justificado e em consonância com os valores de mercado. Tal circunstância contribui para a celebração de contratação mais econômica, sem prejuízo da adequação do imóvel às finalidades públicas a que se destina. Ademais, a compatibilidade do preço deve ser analisada em conjunto com a adequação do imóvel quanto à sua localização, às suas condições de instalação e à sua aptidão para o funcionamento do NAPE. Não se trata, portanto, de simples comparação abstrata de valores, mas de aferição concreta da relação entre o preço ofertado e a utilidade pública efetivamente entregue à Administração. Nesse contexto, tendo o laudo técnico indicado valor mensal superior ao da proposta apresentada pelo Sr. GIOVANI DE CASTRO RAMOS, resta demonstrado que a contratação pretendida observa padrão de vantajosidade econômica e se mostra compatível com o interesse público. Diante do exposto, fica justificado o preço da locação, tendo em vista que o valor mensal proposto pelo Sr. GIOVANI DE CASTRO RAMOS, inscrito no CPF sob o nº 104.616.633-68, é inferior ao valor apurado no laudo técnico de avaliação, revelando-se compatível com o mercado e economicamente vantajoso para a Administração Pública, razão pela qual pode ser aceito para fins de instrução e formalização da contratação pretendida.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna. A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74). Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua: Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de “dispensa” autorizados por lei. Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação. Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina: Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados: § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos. Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização. Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto. Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido. Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
17/04/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
17/04/2026 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação Osvanilson Coelho Chaves
Responsável pela Informação Nivia Maria Gondim de Lima
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico Beatriz Ciriaco Saboia Batista
Responsável pela Ratificação José Ribamar Ferreira Júnior
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
Secretaria da Educação José Ribamar Ferreira Júnior GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
GIOVANI DE CASTRO RAMOS ***.616.633-** VENCEDOR 480.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
1. Proposta de Preço PDF 38KB
2. Termo de Autuação PDF 83KB
3. Processo de Inexigibilidade PDF 1MB
4. Termo de Adjudicação e Homologação PDF 90KB
5. Termo de Autorização da Contratação PDF 296KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor R$ Valor mensal Vigência Mais
30/04/2026 CONTRATO ORIGINAL 20260199 2026 GIOVANI DE CASTRO RAMOS 480.000,00 30/04/2026
30/04/2031
VIGENTE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Petronilha Beatriz Gonçalves e SilvaSELO FNAS 2025Selo UNICEF 2021-2024