Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
09/06/2026
Data da divulgação do
extrato:
12/06/2026
Data da
ratificação:
12/06/2026
Data da divulgação da
ratificação:
12/06/2026
Valor estimado: R$
600.000,00 (seiscentos mil)
Informações do objeto
O OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO É CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR "ZÉ VAQUEIRO ORIGINAL" (ZE VAQUEIRO ORIGINAL MUSIC LTDA - EPP) COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 01:30HS (UMA HORA E TRINTA MINUTOS), A SER REALIZADO DIA 25 DE JULHI DE 2026 PARA O "SÃO JOÃO DE CASCAVEL/CE", LOCAL: PRAÇA DE SÃO FRANCISCO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente ZE VAQUEIRO ORIGINAL MUSIC LTDA foi selecionada através de inexigibilidade eletrônica
de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em
se tratando de produto ou serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os
requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, pode a Administração realizar a
contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n' 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com
a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com
os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as
quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local
de execução do objeto. Vale destacar que o § 4' do art. 23 da Lei n' 14.133/01 especificou que nas
contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços
estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza,
por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método
destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa
do preço para a contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os especiais
enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta.
Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma
eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente ZE
VAQUEIRO ORIGINAL MUSIC LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº 39.415.957/0001-34, com o valor de R$ R$
600.000,00 (seiscentos mil reais), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa,
mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos
os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo
37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer
exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988,
no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal,
para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades
dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos
Assinado via IntGest Sign ID: 829-021-344 - Pág. 1/6 - Verificação: https://assinatura.intgest.com.br/829021344/auth/
campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta
mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento
geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os
casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
Dentre as hipóteses de contratação direta, destaca-se a inexigibilidade de licitação, que assim preconizou a
legislação vigente:
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em
especial nos casos de:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em
especial nos casos de: [...] II - contratação de profissional do setor
artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;